Informações do processo (2016/0240174-5)

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

03/11/2022 Visualizar PDF

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  • Cleuber
    Recuperação judicial advogados

A ta n. 10670 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.

RECUPERAÇÃO   JUDICIAL.   DUAS   SOCIEDADES

EMPRESÁRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO.

VOTAÇÃO POR CABEÇA. CONTAGEM. IRREGULARIDADE.

FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO   OBSCURIDADE   E   ERRO NÃO

VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que
objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.

2. É dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou
definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde
receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.

3. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado
constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da
causa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a parte será
intimada para regularizar o vício,
sob pena de que sejam
desentranhadas as contrarrazões em fase recursal, se a providência
couber ao recorrido.

4. Na hipótese dos autos, as embargantes não mantiveram seu
endereço atualizado nem tampouco constituíram novo advogado após
revogar o mandato conferido ao anterior, não podendo, diante disso,
alegar nulidade do julgado.

5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que não é possível
a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração,
por configurar indevida inovação recursal.

(Resp. n. 1626184/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma , DJ de 22/06/2021).

Assim, intime-se a agravante/requerente, no endereço constante na
inicial (fl.3) para que comprove, no prazo de 10 dias e de forma inequívoca a
constituição de outro patrono para o patrocínio da causa, (art. 111 do CPC), sob
pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia/dispensa, ocorrer o
regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado.

Considerando, ainda, a PET (fls. 1531/1534) informo que não é possível a
certificação do trânsito em julgado da presente demanda, tendo em vista a ausência da
indicação de outro patrono para representação da agravante/requerente, devendo o
processo ficar suspenso até que seja sanado o vício em questão, nos termos do art. 76 do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de outubro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão