Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022
09/11/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno e manteve a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o STJ não teria examinado as
alegações desenvolvidas nos recursos defensivos.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou a seguinte tese vinculante:
Tema n. 339 do STF : O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O respectivo julgado recebeu a ementa que segue transcrita:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
reputar a parte recorrente as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no acórdão impugnado.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
Quanto ao mais, conforme orientação também vinculante do STF, nos
casos em que a insurgência anterior não ultrapassou a barreira de
admissibilidade, a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada
de repercussão geral, ainda que nele se busque debater o mérito.
A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do
recurso extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento
do recurso de competência do STJ.
Esse é o entendimento fixado pelo STF no regime de repercussão
geral, como se verifica na seguinte tese:
Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça.
Portanto, eventual afronta à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que " carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas " (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de
21/5/2021), mesmo quando alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição
da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 1º/10/2018).
Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória, o recurso extraordinário não prospera.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/09/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/09/2023 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
30/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
10/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/08/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/06/2023 Visualizar PDF
Atribuição em 01/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
2721
AGRAVANTE : OSWALDO
FERNANDES MELO
ADVOGADOS : MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO : MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE - ESPÓLIO
OUTRO NOME : MARIA CARMEM DE ALBUQUERQUE - ESPÓLIO
REPR. POR : JULIA MARIA DE ALBUQUERQUE - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : NATÁLIA MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS012897
CAIO CÉSAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS016078
JOSÉ ROBSON FERNANDES - MS017094
RODRIGO RUI CAZEIRO ANDERSON - MS020272
INTERES. : HEITOR MIRANDA GUIMARAES
ADVOGADO : HEITOR MIRANDA GUIMARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009059
INTERES. : VITOR VIEIRA DE MELO - ESPÓLIO
ADVOGADOS : MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
12/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
29/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 27 de março de 2023.
Relator
10/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 21/03/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?