Criando um monitoramento
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29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO
PARCIAL DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
CAPÍTULO REFERENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, INCLUÍDAS AS VERBAS
HONORÁRIAS. EXAME ACERCA DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
HOMOLOGATÓRIOS. REGRAMENTO
ESTABELECIDO PELO CPC E PELO RISTJ.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA,
QUANDO MUITO, REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 309-310):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE.
PARCIAL CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE
REQUERIDA. EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO
DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor
da causa da homologação de decisão estrangeira de cunho
condenatório deve corresponder ao valor da condenação (QO na
SEC n. 879/US, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado
em 2/8/2006, publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204).
II - A conversão dos valores em moeda estrangeira para a
moeda nacional deve ser efetuada de acordo com o câmbio da
data do ajuizamento do pedido de homologação de decisão
estrangeira.
III - A qualificação da pessoa que assinou as procurações pelas
requerentes, a ausência de juntada dos atos constitutivos das
requerentes e o local em que foram outorgadas as procurações
restaram supridos pelas certidões emitidas pelo tabelião
estrangeiro. Nas certidões, o tabelião estrangeiro certificou que a
pessoa física que assinou as procurações é o representante
legal e que possui poderes para outorgar o mandato em nome
das requerentes. Além disso, não obstante a ausência de
indicação do local em que foram outorgadas, a certidão emitida
pelo tabelião estrangeiro informando o local de seu ofício tem o
condão de suprir essa omissão no instrumento de mandato.
IV - O reconhecimento pelo tabelião estrangeiro quanto à
autenticidade da assinatura aposta nas procurações supre a
certificação digital das assinaturas, uma vez que o ato se reveste
de fé pública, desde que acompanhada da respectiva chancela
consular ou de apostila.
V - Resta demonstrada a eficácia, nos termos do art. 963, III, do
CPC, quando a parte requerida dá parcial cumprimento ao título
estrangeiro que se pretende homologar.
VI - Homologação de decisão estrangeira deferida.
A parte recorrente sustenta violação dos arts. 1º, I, e 5º, XXXV e LXVII,
da Constituição Federal e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Alega ofensa à soberania nacional ao permitir que haja a homologação
parcial de sentença estrangeira, na qual o objeto da demanda visa impedir o
acesso ao judiciário brasileiro (ação anti-suit injunction).
Assevera que a decisão estrangeira visa compelir os diretores da
recorrente a desistir da ação intenta na justiça nacional brasileira, sob pena de
prisão civil, o que considera afronta ao direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV) e à
regra geral que proíbe a prisão civil, prevista no mesmo dispositivo constitucional
(LXVII) e no Pacto de São José da Costa Rica.
Aduz, por fim, ser inviável sua condenação em honorários advocatícios
em procedimento de homologação de sentença estrangeira.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 378-402.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de homologação
parcial de sentença estrangeira de fls. 16-19 e 24-26, no ponto referente apenas
às custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, da ação
"ant-suit injunction No. CL-2017-000532, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 314 e 316):
Feito esse esclarecimento, passa-se à análise dos
requisitos. Segundo os arts. 963 do CPC/2015 e 216-C e
216-D do RISTJ, constituem-se requisitos necessários para
a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido
proferido por autoridade competente; ii) terem sido as
partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ser
eficaz no país em que foi proferida; iv) estar chancelado
pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por
tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além
disso, a sentença estrangeira não pode ofender a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
pública.
[...]
Por fim, quanto a possível ofensa à soberania nacional
esclareça-se que o pedido homologatório se limita apenas na
condenação da requerida ao pagamento de custas processuais,
não abarcando a parte do título que proibiu o ajuizamento de
outra ação ou que estabeleceu a prisão civil como consequência
pelo não cumprimento.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 963 e
964 do Código de Processo Civil, e de dispositivos do Regimento Interno do
STJ, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 37, XXI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando
o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame
de matéria de fático-probatória, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
(ARE 683536 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-
2013)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
RESOLUÇÃO STJ/GP N. 38 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. (*)
Disciplina o Código de Conduta do
Superior Tribunal de Justiça.
A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ,
usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de
2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, o que consta
do Processo STJ n. 09942/2015, e o decidido pelo Conselho de Administração em
sessão realizada no dia 25 de setembro de 2024,
RESOLVE :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Código de Conduta do Superior Tribunal de Justiça fica
disciplinado por esta resolução.
Art. 2º São objetivos do Código de Conduta do Superior Tribunal de
Justiça:
I – estabelecer princípios e normas que orientem a conduta pessoal e
profissional, independentemente da atribuição funcional, cargo ou função ocupados,
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da observância dos demais
deveres e proibições legais e regulamentares;
II – servir de balizador para a atuação administrativa, de modo a reduzir
a subjetividade nas interpretações de normas jurídicas;
III – fortalecer a gestão da ética no âmbito do Tribunal, visando evitar
desvios de conduta.
Art. 3° São destinatários deste Código as magistradas e magistrados,
servidoras e servidores, inclusive licenciadas/os, cedidas/os ou em exercício provisório,
ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração, estagiárias
e estagiários, colaboradoras e colaboradores e voluntárias e voluntários que tenham
vínculo permanente, temporário ou excepcional com o Superior Tribunal de Justiça,
ainda que sem retribuição financeira.
§ 1º As disposições deste Código aplicam-se a qualquer modalidade de
trabalho: presencial, remota ou teletrabalho (híbrido ou integral).
§ 2º Este Código integrará o documento de posse no cargo para as
novas servidoras e novos servidores e todos os contratos ou instrumentos similares
relativos ao estágio e à prestação de serviços terceirizados, com ou sem regime de
dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 4º São princípios que norteiam a conduta das destinatárias e
destinatários deste Código:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
transparência;
II – preservação e defesa do patrimônio e do interesse público;
III – respeito à vida, à dignidade e singularidade humanas e às
diversidades;
IV – responsabilidade e consciência socioambiental.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Art. 5º São direitos das destinatárias e destinatários deste Código de
Conduta:
I – ser tratada/o com cortesia, urbanidade, disponibilidade, atenção,
respeito, discrição, educação e consideração;
II – ser tratada/o sem preconceito, distinção, exclusão, restrição ou
preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, estado civil, profissão,
deficiência, opinião política, ascendência ou procedência nacional, origem ou posição
social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero ou qualquer outra
forma de discriminação que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em
condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos
econômico, social, cultural, laboral, filosófico ou em qualquer campo da vida pública;
III – ter respeitadas as suas condições ou limitações físicas e/ou
intelectuais;
IV – trabalhar em ambiente adequado, de respeito mútuo, que preserve
sua integridade física, moral e psicológica, com acesso a instalações físicas seguras,
salubres e acessíveis e, quando necessário, receber adaptação razoável para o exercício
de suas atividades profissionais;
V – ter respeitados, no ambiente presencial ou virtual, os horários e a
jornada de trabalho ajustados com a chefia, para que possa usufruir de tempo livre a
fim de dedicar-se ao descanso e às atividades particulares;
VI – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, inclusive
médicas e aquelas constantes de processos administrativos disciplinares e de
desempenho, ressalvadas as hipóteses legais;
VII – participar de ações de educação que se relacionem com a
melhoria do exercício de suas funções e com o seu desenvolvimento profissional,
respeitados os pré-requisitos e a delimitação do público-alvo;
VIII – ser tratada/o com equidade nos sistemas de avaliação de
desempenho, para fins de declaração de estabilidade ou progressão funcional,
garantido o acesso às informações a eles inerentes;
IX – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo
expor ideias, pensamentos e opiniões relacionadas à sua área de atuação no Tribunal;
X – ser cientificada/o, prévia e reservadamente, de forma verbal ou
escrita, sobre a exoneração do cargo em comissão, revogação da designação para
função comissionada e mudança de lotação;
XI – resistir à pressão de superiores hierárquicos, de contratantes e de
outros que visem à corrupção ou à obtenção de favores, benesses, vantagens indevidas
em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou aéticas;
XII – publicar artigos, livros, estudos, pesquisas e outros trabalhos de
sua autoria em caráter de opinião pessoal, desde que não comprometa a reputação do
Superior Tribunal de Justiça, nem exponha informações que sejam sigilosas ou possam
ser interpretadas como posicionamento institucional;
XIII – demandar da Ouvidoria orientações, informações ou
formalização de denúncia quanto a fatos, ações ou omissões contrárias às disposições
contidas neste Código, em especial, qualquer tipo assédio, de forma individual,
coletiva, vertical, horizontal, mista, ascendente ou descendente, de caráter moral,
sexual, de modo presencial ou virtual, e, ainda, atitudes que configurem perseguição
( stalking), intimidação sistemática (bullying) ou discriminação de qualquer natureza
contra si ou qualquer outro destinatário deste Código.
CAPÍTULO III
Dos Deveres
Art. 6º São deveres das destinatárias e destinatários deste Código de
Conduta:
I – atuar com ética, integridade, lisura, probidade, imparcialidade e
senso de justiça, priorizando critérios técnicos, afastando-se de favorecimentos e
escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a mais
compatível com a moral e o interesse público;
II – comunicar a seu superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento deste, a outra autoridade competente para apuração ou, ainda, à
Ouvidoria qualquer ato ou fato que contrariem as disposições deste Código, o interesse
público ou que sejam prejudiciais ao Tribunal ou à sua missão institucional;
III – ser assídua/o e frequente ao serviço e desempenhar as atribuições
funcionais com zelo, qualidade e celeridade e apresentar prestação de contas sob sua
responsabilidade no prazo determinado;
IV – apresentar-se, em qualquer modalidade de trabalho,
adequadamente trajado, observando os normativos do Tribunal e da unidade de lotação
sobre o tema, optando por vestuário ou adereços que não comprometam a imagem
institucional ou a neutralidade profissional;
V – comunicar-se, na forma verbal ou escrita, com clareza, precisão,
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Sustentação oral: Esteve presente, sendo dispensada a sustentação oral, a Dra.
Danúbia Souto de Faria Costa, pela Requerente.
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de decisão
estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.Ministra PRESIDENTE DO STJ.
02/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PARCIAL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA. EFICÁCIA
TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO DEMONSTRADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor
da causa da homologação de decisão estrangeira de cunho
condenatório deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC
n. 879/US, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006,
publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204).
II - A conversão dos valores em moeda estrangeira para a moeda
nacional deve ser efetuada de acordo com o câmbio da data do ajuizamento
do pedido de homologação de decisão estrangeira.
III - A qualificação da pessoa que assinou as procurações pelas
requerentes, a ausência de juntada dos atos constitutivos das requerentes e o
local em que foram outorgadas as procurações restaram supridos pelas
certidões emitidas pelo tabelião estrangeiro. Nas certidões, o tabelião
estrangeiro certificou que a pessoa física que assinou as procurações é o
representante legal e que possui poderes para outorgar o mandato em nome
das requerentes. Além disso, não obstante a ausência de indicação do local
em que foram outorgadas, a certidão emitida pelo tabelião estrangeiro
informando o local de seu ofício tem o condão de suprir essa omissão no
instrumento de mandato.
IV - O reconhecimento pelo tabelião estrangeiro quanto
à autenticidade da assinatura aposta nas procurações supre a certificação
digital das assinaturas, uma vez que o ato se reveste de fé pública, desde que
acompanhada da respectiva chancela consular ou de apostila.
V - Resta demonstrada a eficácia, nos termos do art. 963, III, do
CPC, quando a parte requerida dá parcial cumprimento ao título estrangeiro
que se pretende homologar.
VI - Homologação de decisão estrangeira deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de
decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 17 de abril de 2024.
PRESIDENTE DO STJ
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?