Informações do processo 2022/0343204-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2239461
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/11/2022 a 28/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA

Movimentações Ano de 2022

28/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/11/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto

por ALDEMILSON JOSÉ SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE
FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA
DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE

1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a
condenação imposta à União Federal.

2. O desvio de função não é reconhecido como forma de
provimento, originário ou derivado, em cargo público.

3. O servidor que é remunerado de acordo com a gratificação
estipulada para a respectiva função e percebe indenização de transporte,
nos períodos em que exerceu a função de executante de mandados, não
tem direito a diferenças remuneratórias à mingua de desvio de função.

4. A percepção de função comissionada de executante de

mandados e notificações (FC4 e FC5) , bem assim de auxilio transporte, é
suficiente para afastar a ilegalidade ventilada, uma vez que a função de
oficial especializado existente no Quadro de Pessoal do TRT da 3a Região
não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária, haja
vista que aquele órgão não possui quadro de oficial de justiça avaliador, ou
analista judiciário, área especifica de executante de mandados.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), a serem pagos pela parte autora à União Federal.

6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta,
providas. Apelação da parte autora prejudicada (fls. 164).

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
145/150).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 194/212), a parte
agravante sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022,
inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do
CPC/2015; 4º, § 1º, da Lei 11.416/2006; 721, § 5º, da CLT; e 117, inciso XVII,
da Lei 8.112/1990. Alega: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) os
tribunais regionais do trabalho possuem cargos de Oficial de Justiça Avaliador;
(c) a CLT prevê a designação de servidor para a realização de ato específico de
atribuição do Oficial de Justiça, não havendo previsão da designação do
servidor para desempenhar as funções por longo período, sem prestar concurso
público; e (d) a percepção da função comissionada de executante de mandatos
e notificações não é suficiente para afastar o desvio de função.

4. A parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 260/270).

5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 289/292),
fundado na violação à Súmula 7 do STJ, razão pela qual se interpôs o presente
agravo em recurso especial, ora em análise.

6. É o relatório.

7. A irresignação não merece prosperar.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

9. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é

alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a
indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se
manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso,
portanto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia.

10. Sobre o cerne da insurgência, assim se manifestou a Corte de
origem:

O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto
pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em
cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.

O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos
servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à
diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo
servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício
de outra função, observada a prescrição quinquenal.

A titulo de ilustração, confiram-se os seguintes precedentes:

(...)

In casu, restringe-se a pretensão autoral ao pedido de pagamento
das diferenças resultantes do alegado desvio de função. No entanto, cabe
definir se, de fato, houve a ocorrência da ilegalidade administrativa
apontada. Vejamos.

Observa-se, pelos documentos acostados, que o autor ocupa o
cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal
Regional do Trabalho da 38 Região. Verifica-se, ainda, que o requerente
exerceu funções comissionadas específicas (FC5, FC4, FC3 e/ou FC2), de
Oficial Especializado.

Ora, não há que se falar em desvio de função, uma vez que o
requerente foi remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as
respectivas funções, nos períodos em que pleiteia as diferenças
decorrentes de desvio de função.

Nesse sentido, oportuno transcrever trecho de ementa que aborda
a questão com propriedade: "Deve-se considerar que o servidor, quando
investido em função gratificada ou cargo comissionado, exerce as
atribuições específicas destes e deve perceber a remuneração a eles
correspondente. O exercício de função ou cargo de confiança, por
servidores efetivos, configura situação ensejadora de um plus
remuneratório, conforme previsão legal, justamente para evitar-se, de um

lado, alegações de enriquecimento sem causa da Administração, e, de
outro, de colocação do servidor em atividades alheias àquelas que por Lei
referem-se ao cargo ocupado." (TRF1 - AC 200138000408610 - Juiz
Federal Guilherme Mendonça Doeher (conv.) - Primeira Turma - e-DJF1 de
17/11/2009 pág. 106)

Ao que se vê, não restou demonstrado o desvio de função,
porquanto, nos períodos que alega haver ocorrido a irregularidade, o autor
foi investido em função gratificada correspondente, exercendo atribuições
especificas das respectivas funções e percebendo remuneração a elas
inerente, inclusive indenização de transporte. Nesse sentido:

(...)

A percepção de função comissionada de executante de mandados
e notificações, ou função similar, é suficiente para afastar a ilegalidade do
desvio de função, uma vez que a função de Oficial Especializado existente
no Quadro de Pessoal do TRT da (38 OU 68 Regiões) não corresponde a
cargo especifico na estrutura funcional judiciária. O Tribunal Regional do
Trabalho não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista
Judiciário, área especifica de executante de mandados.

Ora, não há que se falar em desvio de função, primeiramente,
porque não há função paradigma no órgão, e, ainda que pudéssemos
considerar outros órgãos do Judiciário, há prova nos autos de que a
requerente foi devidamente remunerada de acordo com a gratificação
estipulada para a respectiva função, nos períodos questionados (fls.
159/162).

11. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de
pagamento de diferenças salariais ao recorrente, técnico judiciário, pelo
exercício eventual da atribuições de Oficial de Justiça, diante da presença de
provas de que ele fora devidamente remunerado de acordo com a gratificação
estipulada para a respectiva função, nos períodos em discussão.

12. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.

13. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

14. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal

de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GAE. DESVIO DE
FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.

(...)

VIII - No mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente
acerca da comprovação, ou não, do exercício das funções de oficial de
justiça de maneira habitual, de modo a configurar o pretendido desvio de
função, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro
no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não ter sido
comprovado o exercício das aludidas funções de maneira habitual ou
permanente, obstando o reconhecimento do pretenso direito.

(...)

IX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp
1.718.548/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2018, DJe 16/11/2018.

(...)

XVII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp
1.795.368/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
11/12/2019).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE
DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. SERVIDOR
OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO
RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que visa ao
reconhecimento de desvio de função, com o recebimento das diferenças
remuneratórias, a título de indenização, em razão do suposto exercício
irregular de atividades próprias de Analista Judiciário-Especialidade
Contador, cargo diverso daquele titularizado pela Recorrente, que é de
Técnico Judiciário-Área Administrativa.

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de Origem,
soberana na análise fático-probatória da causa, confirmou a Sentença,
julgando improcedente o pedido inicial por entender que não está
configurado o desvio de função alegado, uma vez que as atividades
desempenhadas pela autora muito mais se assemelham com a descrição
do cargo de nível médio do que com aquelas definidas como atribuições
dos contadores, as quais são atividades de nível superior que envolvem o
acompanhamento da situação patrimonial e financeira da organização e a
elaboração orçamentária (fls. 858/859).

3. Além disso, concluiu o Tribunal de origem que a atividade de
maior complexidade exercida pela Recorrente foi oriunda do exercício de
função comissionada FC-4.

4. Nestes termos, a alteração dessa conclusão, na forma
pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-
probatório dos autos, a fim de verificar se a parte Recorrente encontrava-se
desviada de função e se a execução do trabalho de maior complexidade
decorreu do exercício de função comissionada. Contudo, tal medida
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg
no AREsp. 675.043/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015;
AgRg no AREsp. 640.781/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
23.8.2016; AgRg no REsp. 1.570.382/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 11.3.2016; AgRg no AREsp. 702.414/RN, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 14.12.2015.

5. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento (AgInt no
AREsp 928.595/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 9/3/2017).

15. Ante ao exposto, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial do particular.

16. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

17. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 25 de novembro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

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Retirado da página 3231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/10/2022 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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