Informações do processo 2022/0345580-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2239705
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/11/2022 a 29/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

29/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO
COMUM. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO COMO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DO
APELO RARO PREJUDICADA.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando o
reconhecimento de período trabalhado como especial e a consequente
concessão de aposentadoria especial. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar o
pedido improcedente.

II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

III - Uma vez que realizado o juízo de conformação pelo
Tribunal
a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário
submetido ao rito repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela
discutida no referido recurso representativo de controvérsia.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 26 de junho de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 13697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/06/2023, às 14 horas.



Retirado da página 12899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ LUIS DOS
SANTOS contra o INSS, postulando o reconhecimento de período trabalhado como
especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. Na sentença julgou-se
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como período especial 15.06.2011 a
27.05.2012. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar improcedente o
pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 53.009,04 (cinquenta e três mil, nove reais e
quatro centavos).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

[...]

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de tempo de trabalhoposterior à

concessão da aposentadoria com início de vigência em 14.06.11, comconsequente revisão
do benefício de que é titular.

Na realidade, a pretensão do autor, embora nominada de revisão do benefício,
consiste na renúncia ao benefício de que é titular para concessão de novo benefício, ou
desaposentação.

Com relação ao pedido de desaposentação, a Excelsa Corte de Justiça reconheceu a
repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou
o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o
recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de
votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que
os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da
permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da
aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos

:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal dodireito à '
desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8.213/91"

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à
causa.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.

É o voto.

[...]

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito repercussão geral,
nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro
coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º

do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão