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Movimentações 2023 2022
05/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto
por KAINA ALMEIDA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 5155370-08.2022.8.21.7000).
O recorrente está preso preventivamente por suposta infração aos arts.
35, caput, da Lei 11.343/06 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
A Corte de origem indeferiu a ordem (e-STJ fls. 109-114).
A defesa sustenta: a) "o suposto fato criminoso ocorreu anteriormente a
maio de 2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano. Logo, demonstra-se
constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, face a ausência de
contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão" (e-STJ fl. 128); b) "o
recorrente não foi conduzido para audiência de custódia. Logo, olvidar direito do
recorrente constitui constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão, ensejando
o relaxamento da segregação" (e-STJ fl. 129); c) condições pessoais favoráveis,
notadamente: primariedade e residência fixa; d) não atendidos os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal; e e) "resta evidente a ausência de habitualidade e
permanência nos fundamentos utilizados para decretação da prisão preventiva do
recorrente, razão pela qual a concessão de liberdade provisória se impõe" (e-STJ fl.
133).
Requer provimento do recurso para que seja deferida a liberdade
provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 167-170).
Informações prestadas às e-STJ fls. 178-181 e 198-202.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso
(e-STJ fls. 188-192).
É o relatório.
Questões relativas à fragilidade das provas de autoria/materialidade
delitiva, em princípio, não podem ser dirimidas em recurso em habeas corpus por
demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução
criminal. A temática deve ser solucionada na ação penal a que responde o ora
recorrente, pelo togado singular.
As matérias relativas à ausência dos requisitos legais para
decretação da prisão preventiva e a não realização de audiência de custódia não
foram apreciadas no acórdão recorrido. Para não incorrer em supressão de instância,
esta Corte não pode conhecer quanto aos pontos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES
DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA
CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional,
de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos
autorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Em relação ao excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo
magistrado de origem, às e-STJ fls. 198-202, a instrução foi encerrada em
06/06/2023, o que torna prejudicada a alegação, nos termos da Súmula 52 deste
Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
A proposito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ROUBOS
DUPLAMENTE MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO.
RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR
CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
[...]
2. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerados a pluralidade de réus (04; quatro) com diversidade de
patronos e o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente
à quantidade abstrata de pena prevista para os ilícitos em apuração
(duplamente majorado consumado; roubo duplamente majorado
tentado; e receptação), sobretudo quando já encerrada a instrução
criminal e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa.
Incide sobre o feito o enunciado da Súmula n. 52/STJ - "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".
[...]
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.
(AgRg no RHC 181.681/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Visando harmonizar a privação cautelar da liberdade com a presunção
constitucional de inocência ( v.g., ADC 43, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 07/11/2019), não se admite o decreto prisional com a finalidade de
antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação
criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, § 2º, CPP).
Nesse sentido, o legislador enfatizou o dever de fundamentação,
assentando que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada no
receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que
justifiquem aplicação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda sobre a motivação,
numerosos acórdãos desta Corte afirmam que "[o] acréscimo de fundamentação, em
habeas corpus , não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão
preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado" (AgRg no
RHC 177.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgRg no RHC 159.917/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Exige-se, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, ou seja,
que não se fundamente apenas na gravidade abstrata do crime (AgRg no HC
801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 6/3/2023). Assim é que “[M]enções à mera gravidade em abstrato
do delito, à comoção social gerada pelo fato e à necessidade de se dar uma resposta
à criminalidade não constituem fundamento idôneo para justificar a necessidade da
prisão cautelar" (HC 776.169/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 19/5/2023).
Postas essas premissas, verifico que a prisão preventiva foi mantida
com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 37-38):
O acusado Kainã teve sua prisão decretada em decisão datada de
01/10/2021, após representação policial (evento 12, do processo
5004718-53.2021.8.21.0132).
Até o momento, não se reconhece, de plano, nenhum dos vetores
permissivos, sem elemento novo ou probatório acostado aos autos
apto a modificar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Outrossim, o réu poderá, no curso da instrução, articular circunstâncias
probatórias eventualmente favoráveis a si.
No que pertine ao pleito liberatório, para o caso dos autos, há prova da
materialidade e indícios da autoria, conforme se depreende da análise
do caderno processual.
Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na
residência de Kainã os policiais localizaram 01 (uma) pistola, marca
GLOCK, modelo G17, calibre 9mm, com numeração suprimida, 01
(uma) pistola, marca CANIK, modelo TP9 SF ELITE, calibre 9mm, com
numeração suprimida, além de 16 (dezesseis) cartuchos, calibre 9mm,
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Ainda, há indícios de que ele era o responsável por
fornecer ecstasy (balas) à organização criminosa.
No caso concreto, presentes os requisitos para manutenção da
segregação cautelar, estando demonstrado o perigo gerado pela
liberdade do imputado.
O Tribunal de origem indeferiu a ordem nos seguintes termos (e-STJ fls.
110-111):
No tocante à inexistência de requisitos previstos no artigo 312 do CPP
para decretação da prisão preventiva, como referida na liminar, a
legalidade da prisão já foi verificada no Habeas Corpus nº 5071190-
59.2022.8.21.7000/RS e 5223419-38.2021.8.21.7000/RS, cujas
ementas referem:
[...]
De outra banda, no que tange à ausência de audiência de custódia,
como referido na decisão liminar, tal sustentação restou sopesada no
writ nº 5071190-59.2022.8.21.7000/RS, conforme abaixo exposto:
[...]
Desta forma, aprecio tão somente a questão relativa ao excesso de
prazo, bem como das ausências de contemporaneidade, habitualidade
e permanência nos fundamentos utilizados para a decretação da
prisão preventiva.
No tocante ao excesso de prazo, verifico que o paciente, juntamente
com outros 14 réus, tiveram a denúncia recebida, sendo para Kainã
pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 35, “ caput", da Lei
nº 11.343/2006, com incidência do disposto no artigo 2º da Lei nº
8.072/1990, e no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº
10.826/2003.
Outrossim, a prisão preventiva foi decretada em 01/10/2021, tendo o
paciente sido preso em abril de 2022.
Logo, encontrar-se preso preventivamente desde 06/04/2022, por si
só, não caracteriza o excesso de prazo na formação da culpa.
Como é sabido, a razoável duração do processo leva em consideração
as circunstâncias específicas do caso em concreto, como o número de
fatos e réus, bem como a complexidade dos fatos.
Aqui, saliento que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso
LXXVIII, assegura a todos o direito de ter, no âmbito judicial e
administrativo, a duração razoável do processo.
Nesta seara, a prisão não pode extrapolar o limite necessário à
finalidade da prisão cautelar, o que, por ora, não vislumbro no presente
feito, inclusive já tendo sido encerrada a instrução criminal, dentro das
limitações impostas em razão da suspensão dos prazos decorrentes
da pandemia do Covid-19.
Ainda, em consulta aos autos eletrônicos, verifico que foi designada
audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2022.
Logo, se observa que a instrução processual está em vias de ser
iniciada.
Ademais, acresço que o fato da complexidade do processo, possuindo
uma extensa investigação policial, além de quinze réus envolvidos,
com o que enseja um desdobramento maior para citação e
apresentação de defesas prévias, afasta, por ora, o excesso de prazo.
Assim, tendo em vista os fatos e o número de investigados, não se
pode falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério
Público na condução do processo, uma vez que o processo vem sendo
adequadamente impulsionado, já tendo sido designada audiência de
instrução e julgamento.
Registro, ainda, que a jurisprudência entende que a questão do
excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo
ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as
circunstâncias detalhadas de cada caso concreto1.
Por outro lado, com relação à ausência de contemporaneidade,
habitualidade e permanência nos fundamentos utilizados para a
decretação da prisão preventiva, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, a contemporaneidade diz respeito aos motivos
ensejadores da prisão preventiva e, considerando o já observado nos
habeas corpus nº 5071190-59.2022.8.21.7000/RS e 5223419-
38.2021.8.21.7000/RS, assim como o Recurso em Habeas Corpus nº
159329-RS, em que há referência de se tratar de investigação de
grupo criminoso organizado, sendo o ora paciente responsável pela
venda de substância entorpecentes e quem também possuía
armamento, se faz necessária a manutenção da segregação cautelar
para se evitar a prática de novas infrações penais e diante da
periculosidade social.
ANTE O EXPOSTO, voto por denegar a ordem.
Quanto à contemporaneidade da medida constritiva, a doutrina entende
a possibilidade de sua relativização, em razão dos riscos aos bens jurídicos tutelados
no art. 312 do CPP, em, ao menos, duas hipóteses. "A primeira decorre do modo
com que perpetrada a ação delitiva [...], de maneira que não seria leviano projetar a
razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após relevante
período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese que, a
nosso sentir, diminuiria a força impeditiva à prisão preventiva, pelo tempo
transcorrido desde a ação delitiva, diz respeito à natureza do crime imputado ao
agente, porquanto, havendo indícios de que ainda persistem atos de desdobramento
da cadeia inicial, não haveria óbice à decretação da prisão provisória ou de outra
medida cautelar" (CRUZ, Rogério Schietti. Prisão cautelar. Dramas, princípios e
alternativas. 6.ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 351).
Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se
examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, não
bastando o lapso existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida.
Esse é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA.
[...]
4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade
relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não
com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal
longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de
que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os
requisitos autorizadores da custódia. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 212.647 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG
09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Os motivos autorizadores da constrição processual encontram-se
presentes, neste momento, em razão de a liberdade do recorrente ainda causar
riscos à segurança pública. Conforme destacado pela Corte de origem, "há referência
de se tratar de investigação de grupo criminoso organizado, sendo o ora paciente
responsável pela venda de substância entorpecentes e quem também possuía
30/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo singular, encarecendo o envio dos
esclarecimentos necessários ao deslinde da questão, especialmente quanto à
situação prisional do recorrente KAINA ALMEIDA GOMES e, se houver, de senha
para acessar a Ação Penal 5001806-49.2022.8.21.0132.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
Relator
07/02/2023 Visualizar PDF
Atribuição em 01/02/2023 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?