Informações do processo 2022/0350127-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 782286
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/11/2022 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022

16/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DO
INVESTIGADO EM VIA PÚBLICA. TENATIVA DE
FUGA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE
DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 280/STF.
DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA
RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE
CONSIDERADA NO JULGADO RECORRIDO.
RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 665-666):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral
(Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno – quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias
do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da
casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido,
neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, não havia fundadas razões acerca da prática de
crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do
acusado, uma vez que decorreu da mera apreensão de uma
porção de crack, em busca pessoal, fora de sua residência.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos,
considerou que o encontro de substância entorpecente com o
autuado, em via pública, não permite presumir necessariamente
a existência de mais objetos ilícitos no interior do lar, salvo
quando há algum indicativo concreto de que a casa é usada de
base para a prática do crime em via pública naquele momento.
Precedentes.

5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a
prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal
entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio
(permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
Fica ressalvada a apreensão decorrente da busca pessoal
anteriormente efetuada.

6. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 696-697 e 709-712).

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º XI da
Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de
repercussão geral.

Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso
concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas
razões, consistentes na tentativa de fuga do suspeito para o interior da
residência ao avistar a guarnição policial, o que configuraria situação de
flagrante delito, além de ter sido encontrada droga em sua posse no momento
da abordagem policial.

Defende, pois, que o ingresso forçado na residência do investigado
não teria contrariado o texto constitucional.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual
a apreensão de drogas na posse do suspeito em via pública que empreendeu
fuga ao avistar os policiais não constitui fundadas razões para a busca e
apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.

Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado
no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão
geral firmada para o Tema n. 280 do STF.

O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese
vinculante (Tema n. 280):

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Confira-se a ementa do referido acórdão:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI,
da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em
caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição
dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a
situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A
cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável
apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem
judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para
prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao
período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da
Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no
domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso
forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser
controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial,
ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de

situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
10/5/2016.)

Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a
denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do
domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso,
considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a
destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra
consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –
, que tornariam válida a medida invasiva.

A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006).
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A
POSTERIORI . OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS
POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA
280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da
Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral),
a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e
necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo
sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de
nulidade dos atos praticados."

2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola
contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao
perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento
de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para
o ingresso domiciliar , que resultou na apreensão de: a) 3 (três)
porções da substância entorpecente cocaína, com peso
aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da
substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581
g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente
maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções
da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de
9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente
maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas)
porções pequenas da substância entorpecente maconha, com
peso aproximado de 8,410g.

3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito .
Precedentes.

4. Agravo Regimental provido.

(ARE n. 1.475.550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo
acrescido.)

Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que
compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO
EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada
ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência.
Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação
policial. Decisão recorrida amparada em entendimento
consolidado da Corte. Regimental não provido.

1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do
recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma
de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da
residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por
“trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em
depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g
(setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar".

2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a
Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das
provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela
ciência aplicada à atividade policial, haverá sério
comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº
229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 23/10/23).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE n. 1.493.272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE
DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA
A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A
POSTERIORI . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está
alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada
no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão
geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados".

2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de
denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado.
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que
estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito .
Precedentes.

3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao
recurso extraordinário.

(ARE n. 1.439.357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator
(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 17/5/2024.)

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A
Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a
mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado
de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e
ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a
segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar
viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na
cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência
aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca
pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio.
Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.

(RHC n. 229.514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO:
INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA,
PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS
NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em
moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar.

2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada
domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de
tráfico de entorpecentes por corréu, em local

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