Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/11/2022
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:
  • Seguintes jurados
    • 100 Francisco de Assis Viana Filho Funcionário Público Estadual 101 FRANCISCO ESTACIO DOS SANTOS FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL 102 FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL 103 FRANCISCO MARCIO DA SILVA ASSUNÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL 104 FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL 1

Movimentações Ano de 2022

07/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • 100 Francisco de Assis Viana Filho Funcionário Público Estadual 101 FRANCISCO ESTACIO DOS SANTOS FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL 102 FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL 103 FRANCISCO MARCIO DA SILVA ASSUNÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL 104 FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL 1
    Seguintes jurados
Seção: 6ª Câmara de Direito Público
PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara Especializada Cível A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada do dia 18 de novembro de 2022 , a partir das 12h até o dia 25 de novembro de 2022 finalizando às 10h . Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação

LISTA GERAL DE JURADOS 1891736 |

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA

FÓRUM CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL "DES. JOAQUIM DE SOUSA NETO"

RUA GOVERNADOR TIBÉRIO NUNES / BAIRRO CABRAL

LISTA GERAL DE

JURADOS ALISTADOS

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do

Tribunal do Júri desta cidade e comarca de Teresina, capital do Estado do
Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER, a quem interessar possa, que, em conformidade com os artigos 425 e 426, do

Código de Processo Penal, foram ALISTADOS para servirem junto ao Tribunal Popular do Júri,
no ano de 2023, os

| 244 | 249 |

E nos termos do § 2º, do art. 426, do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts.
436 a 446, do referido diploma de lei:

"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução.

§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - Os Governadores e seus respectivos secretários;

III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais;

IV - Os Prefeitos Municipais;

V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - Os militares em serviço ativo;

IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de
cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a
10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado
e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445
deste Código.".

E para que no futuro não seja alegada ignorância, mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir
a presente que será publicada e afixada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e

Comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular
do Júri, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07.10.2022). Eu,
_______________________(Lenival de Carvalho Barros), Analista Judicial/Secretário, a digitei
e subscrevi.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 98 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão