Informações do processo 2022/0343001-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2238501
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 09/11/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU
SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve
a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial com base na
Súmula n. 182 do STJ.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º,
caput , XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa, dentre outros, ao
princípio da fundamentação das decisões judiciais, porque o STJ não teria se
manifestado a respeito do pedido de fixação dos honorários por apreciação
equitativa.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou a seguinte tese vinculante:

Tema n. 339 do STF : O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

O respectivo julgado recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no acórdão impugnado.

Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

Quanto ao mais, no caso dos autos, não se conheceu de recurso
anterior , de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não
preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Por isso, qualquer alegação que conste do recurso extraordinário
demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não
conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal
Federal.

Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em
recurso extraordinário que envolva o conhecimento do recurso anterior não
possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:

Tema n. 181 do STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de
obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código
de Processo Civil , impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o
não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o julgado a seguir (destaques
acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE
TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se
relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, conforme
exemplifica o seguinte acórdão (destaques acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA
INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.

1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365).

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira
Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)

Vale anotar que, também nos casos em que se aponta ofensa ao art.
105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE
n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão