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Movimentações Ano de 2022
21/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVOS
RETIDOS. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. PREJUDICADOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. UFIR. AÇÕES CIVIS FAZENDÁRIAS. PREVISÃO NO
MANUAL DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. VERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 418 DO STJ. Apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores da
UFPE, na qualidade de substituto processual dos particulares, e pela UFPE, com o
intuito de reformarem a sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à
Execução opostos pela Universidade. Considerou-se que os cálculos elaborados pela
Contadoria estavam corretos, tendo sido homologados. Honorários advocatícios a
cargo do Ente Público, no patamar de 8% sobre a diferença entre o valor apresentado
e o apontado como devido pela Contadoria. O CPC/2015 aboliu o Agravo Retido do
ordenamento processual civil brasileiro. Contudo, a interposição dos agravos em
questão ocorreu sob a égide da legislação processual anterior, de forma que tais
recursos devem ser conhecidos e apreciados por ocasião do julgamento das
Apelações. Na hipótese, o inconformismo manifestado pelos Agravantes se
confunde com o próprio mérito do apelo, razão pela qual julgam-se prejudicados.
Antes de expirado o prazo quinquenal para ajuizamento da execução pelos
substituídos, o Sindicato da categoria ajuizou Medida Cautelar de Protesto, tendo a
prazo prescricional sido interrompido em 09.12.2013, razão pela qual não há que se
cogitar de ocorrência da prescrição. Precedente: TRF5 -Processo 0804065-
96.2016.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, 2ª Turma,
Julgamento: 04/03/2018. Não assiste razão à UFPE quanto à pretensão de revisão
dos valores apurados pela Contadoria como4. faltantes para a completa
integralização do reajuste dos servidores, eis que aquele órgão exerce a função
equiparada à de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção
juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a
sua inexatidão, não sendo este o caso dos autos. (Processo: 200005990003520, AC -
Apelação Civel - 215693, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Terceira
Turma, Julgamento: 27/09/2018, Publicação: DJE - Data::05/10/2018 -Página::92) O
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE
870.947/SE, decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não
tributária, a fixação dos juros demora segundo o índice da Caderneta de Poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua
vez, deverá ser fixada pelo índice IPCA-E, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. No que diz respeito à aplicação da UFIR, não tem razão o Sindicato,
uma vez que tal índice é aplicável6.às condenações cíveis impostas à Fazenda
Pública, desde janeiro de 1994, tomando por base o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, porém, a partir de janeiro de 2001 deverá ser utilizado o IPCA-E como foi
efetivamente feito. A questão da compensação do índice de 28,86% não foi objeto
da sentença, motivo pelo qual dela não8. se conhece neste apelo. Descabe falar em
multa por embargos protelatórios, tendo em vista que os Embargos á
Execução trouxeram discussões outras que não apenas a da prescrição, não se
podendo cercear o direito da parte em discutir cálculos de execução. Não tendo o
Sindicato Apelante acostado documentos que demonstrassem sua impossibilidade
de suportar as despesas com o presente processo, não faz jus ao benefício.
Incidência da Súmula 418 do STJ. Apelações improvidas Honorários recursais a
cargo do Ente Público, restando majorados os honorários sucumbenciais para 9%.
A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 85, 332, 502, 508, 525, 535 e 917 do CPC/2015; 2º do Decreto-Lei
4.597/1942; 1º do Decreto 20.910/1932; 202, 354, 394, 876 e 1.062 do Código Civil; 1º e
2º, § 2º, da Medida Provisória 1.704/1998, sucedida pela MP 2.169-43/2001; e 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Alega:
De acordo com o art. 741, VI, do CPC/73, na execução fundada em
título judicial, os embargos poderão invocar a prescrição superveniente à sentença.
Os embargados pretendem executar quantia referente à condenação da executada ao
pagamento do percentual de 28,86%, tendo como título judicial a sentença proferida
nos autos de nº , cujo 0015568-85.1995.4.05.8300 trânsito em julgado se deu em
15/08/2002. A parte interessada, todavia, permaneceu inerte e, somente em , foi
requerida a execução do 09/11/2015 julgado, configurando a PRESCRIÇÃO da
pretensão executiva, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei n.4.597/1942 c/c Art. 1º
do Decreto n.º 20.910/1932. Isto porque o prazo prescricional para iniciar a
execução contra a Fazendo Pública é de cinco anos, conforme dispõe o Art. 1º do
Decreto n. 20910/32.
(...)
Com efeito, observando-se a data do trânsito em julgado da decisão
exequenda, ocorrido há mais de 05 anos do ajuizamento da execução, resta
configurado o lustro prescricional em relação à pretensão executória, objeto dos
presentes autos. A alegação de que o termo inicial do lustro prescricional não seria o
trânsito em julgado da decisão exequenda, e sim, de decisão interlocutória posterior
havida no processo, não tem sustentação jurídica, a uma porque, tecnicamente,
despachos e decisões interlocutórias não transitam em julgado - tanto é assim que
não há certidões nos autos neste sentido - e duas, porque o prazo se inicia quando
surge o direito que enseja a pretensão executória; os exequentes passam a ser
titulares de tal direito quando a decisão que o reconhece transita em julgado. Assim,
o prazo prescricional da demanda executiva tem início com o trânsito em julgado do
título judicial, pois é a partir desse evento que a parte vencedora está apta a cobrar,
executar coercitivamente a decisão que fundamenta o pedido.
(...)
Da análise das mencionadas regras, constata-se que inexiste previsão de
causa de interrupção da prescrição em face de despachos e decisões interlocutórias
no processo de conhecimento, após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Há de se ressaltar, ainda, que alega a RECORRIDA que foi ajuizada
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO em , o que fundamentou a conclusão da
Turma Regional, de que haveria sido 06/12/2013 interrompido o prazo prescricional
de cinco anos para requerimento da pretensão executória. Todavia , a tese defendida
no acórdão recorrido, no sentido de que o protesto interrompe o prazo não se
sustenta à luz da legislação pátria.
Contrarrazões às fls. 1.637-1.666, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.11.2022.
A irresignação não merece prosperar.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. (...)
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do
CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos. (...)
(AgInt no REsp 1.630.265/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 6.12.2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. (...)
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-
lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e
precisa. (...)
(AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13.10.2016)
Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte segundo a qual o protesto judicial tem o condão de interromper o
prazo da pretensão executória contra a Fazenda Pública, o qual volta a correr pela metade
a partir do ato interruptivo, na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932. A propósito:
ADMINISTRATIVO. (...) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA
150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA
METADE. SÚMULA 383/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de
cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos
termos da Súmula 150/STF.
2. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o
protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que se falar em
prescrição se proposta a Execução dentro do lapso temporal de 2 anos e meio após a
interrupção, nos termos da Súmula 383/STF.
3. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se
tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação de que
a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita.
4. Agravos Regimentais da UNIÃO e de FÁTIMA REJANI GEMELLI
desprovidos. (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 15/3/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO
INEXISTENTE. CAUTELAR DE PROTESTO. FATO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA
METADE. TERMO AD QUEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA
CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO EFETIVADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que
efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem a questão jurídica suscitada no
recurso de apelação, qual seja, a alegação de que não teria ocorrido a prescrição da
ação por danos materiais e morais, visto que inobservado o termo inicial de
recontagem do prazo prescricional, interrompido pelo ajuizamento de ação de
protesto.
2. E diante das razões recursais, consignou a Corte de origem que, na
ação de protesto, dada sua natureza não contenciosa, o ato que efetiva a interrupção
é a citação (notificação), por dar ciência à parte adversa sobre possível direito a ser
exercido em momento posterior.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são
conceitos que não se confundem.
4. Na hipótese dos autos, os autores, ora agravantes, aduzem que, à luz
do disposto "in fine" do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, depois de
interrompida a prescrição com a propositura da ação de protesto, somente voltaria a
correr o prazo prescricional após o último ato praticado no referido feito, que, no seu
entender, "é a disponibilização dos autos em cartório e não o ato da cientificação do
notificado, como entendeu as decisões guerreadas".
5. Consoante precedentes, a interrupção da prescrição ocorre pelo
próprio ajuizamento do protesto, de modo que a "notificação" (= citação) configura
o marco que reinicia a contagem prescricional, correndo pela metade, a teor do
disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32.
6. "A notificação tem também o efeito de interromper a prescrição (art.
202, II, CC/2002) e, por extensão, impedir que se consume a decadência. Constitui
também em mora o devedor, nas obrigações sem prazo (art. 397, parágrafo único, do
CC/2002)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Processo cautelar e
procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pg. 161.).
7. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a citação
válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, a teor
do disposto no art. 219, § 1º, do CPC.
8. Assim, o termo inicial da recontagem do prazo prescricional seria, em
verdade, a data do ajuizamento da cautelar de protesto, em 13/12/2004, de modo que
a prescrição, observado o prazo pela metade previsto no art. 9º do Decreto
20.910/32, findaria em 13/6/2007. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição,
considerou prazo final posterior a este (18/7/2007), o que corrobora a prescrição da
ação ajuizada somente em 20/8/2007.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.919/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 28/6/2016).
Na mesma linha: REsp 1.881.032/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 28.9.2020, e REsp 1.869.410/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23.4.2020.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
11/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10684 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de novembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/11/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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