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28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 1.135/1.136:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por QUINTAS DO LAGO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula
nº 182/STJ à espécie (e-STJ fls. 1.075/1.077).
Em suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado especificamente os
fundamentos da decisão.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.100/1.107, com pedido de
condenação da agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a
decisão da Presidência desta Corte e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se
encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
especial.
Trata-se de recurso especial interposto por QUINTAS DO LAGO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL – CULPA DA VENDEDORA – ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE
LAZER E INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO – INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CARACTERIZADO – DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
VALORES PAGOS – RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA – APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA VENDEDORA –
CABIMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, apenas serão objeto de
apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas
no processo", não se admitindo inovação recursal.
- O inadimplemento confere à parte lesada o direito de pedir judicialmente a
resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independente de
cláusula resolutiva expressa, conforme se extrai da leitura conjunta dos arts.
474 e 475 do Código Civil.
- Diante do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se
correto o acolhimento do pleito de rescisão do contrato com a devolução
integral dos valores pagos, sem retenções (Sumula 543 do STJ). - Os juros de
mora, quando se tratar de ilícito contratual, são contados a partir da citação.
- Verificado o atraso injustificado no cumprimento da obrigação, cabível se
mostra a imposição da multa compensatória prevista no contrato, em
desfavor do vendedor-réu, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ no
julgamento do Recurso Especial nº1.614.721/DF.
- O atraso na entrega do imóvel além do razoável, ultrapassa os limites de
um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais.
- A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a sua dupla
finalidade" (e-STJ fls. 713/732).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 836/842).
No recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1.013, §1º, do
Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial no tocante à viabilidade de
suscitar teses defensivas na apelação - a aplicabilidade da teoria do adimplemento
substancial, o pleito de redução equitativa da valor da cláusula penal, retenção do
montante destinado ao pagamento dos tributos e das taxas de associação incidentes
sobre o imóvel e as despesas descritas no art. 32-A, da Lei 6.766/1979 -, sem, todavia,
ter abordado na peça contestatória.
Defende a inexistência de inovação recursal, posto que as matérias
discutidas foram efetivamente veiculadas na contestação. Destaca, nessa toada,
afronta aos artigos 141, 489, § 1º, inciso IV, 490, 492, 1.013, caput, § 1º, e 1.014 do
Código de Processo Civil e 187, 413 e 422 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que a redução equitativa, por ser matéria de ordem
pública, é cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Aduz contrariedade aos artigos 186, 187, 413, 422, 884, 885 e 927 do
Código Civil e colaciona julgados para demonstrar dissídio jurisprudencial, ao
argumento de que não há falar em indenização a título de danos morais pelo mero
descumprimento contratual decorrente do atraso de obra.
Assegura que a cumulação da condenação em danos morais e da incidência
da cláusula penal compensatória, no caso em apreço, configura enriquecimento ilícito,
tendo em vista que são lastreadas na mesma causa - o inadimplemento contratual,
consoante os artigos 884 e 885 do Código Civil.
Afirma nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões
apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 1.008/1.009).
Inicialmente, a despeito de a recorrente sustentar ter o acórdão atacado
incorrido em violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, o faz apenas de
maneira genérica, deixando de evidenciar, contudo, quais as omissões, erros ou
contradições não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal, a ocasionar a
suscitada ofensa.
Tal circunstância impede o conhecimento das alegações, pois o recurso
especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo
acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica,
nos moldes como realizada, evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a
título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.547.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Noutro giro, no que tange à inovação recursal, o Tribunal de origem
consignou que:
"da análise das razões recursais apresentadas, com as demais peças do
caderno processual, permite aferir que as teses levantadas pela ré, ora
apelante, de que deve ser aplicada ao caso dos autos a teoria do
adimplemento substancial e extirpada a multa requerida na inicial ou
reduzida em patamar razoável; de que a apelada deve comprovar a
quitação da taxa de IPTU, e a taxa mensal de associação de moradores, de
forma a tais valores serem descontados de eventual devolução a ser feita; de
retenção das despesas previstas no art. 32-A, da Lei 6.766/79 e devolução
dos valores em 12 prestações, não foram ventiladas na contestação, motivo
pelo qual é inadmissível a apreciação destes pontos por esta Turma
Julgadora" (e-STJ fls. 722/723).
Destacou, ainda, que "nenhuma dessas matérias podem ser consideradas
implícitas na defesa apresentada pela ora embargante, sob pena de violar o princípio do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa " (e-STJ fl. 839).
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em
consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que constatada
inovação recursal ante a apresentação de teses defensivas não ventiladas na
contestação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada
apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto
quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o
que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1715063/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 04/06/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA.
LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA. MATÉRIAS
FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente
todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-
las perante a instância recursal ordinária.
Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE
OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL ANTECIPADA. DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL. SÚMULA
83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação,
configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem
pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte
Superior.
4. Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na
contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão.
[...]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.167.313/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Incidência, portanto, da Súmula nº 568/STJ.
Ademais, o acolhimento da tese recursal de que "não houve qualquer
inovação recursal nos presentes autos, uma vez que, a despeito da titulação jurídica ou
dos dispositivos legais evocados nas razões do recurso de apelação interposto, todos os
fatos sobre os quais repousa a integralidade da pretensão recursal nele veiculada já
foram previamente articulados no bojo da própria peça contestatória " (e-STJ fl.
869), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº
7/STJ.
Quanto à configuração de danos morais indenizáveis, consta do voto
condutor do julgado recorrido que: " o dano moral causado à parte autora/apelada, em
virtude da não entrega das obras do loteamento do imóvel por ela adquirido é
indiscutível, ante a frustrada expectativa do requerente na concretização da aquisição
de seu bem, gerando ofensa moral significativa, trazendo a ele frustração, revolta,
indignação, angústia e consequente abalo psicológico '" (e-STJ fl. 730).
Delineado esse quadro, modificar a conclusão da Corte local acerca da
ocorrência de ato ilícito indenizável envolveria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula 7/STJ.
Ademais, no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais
indenizáveis - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, esta Corte Superior somente tem
afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título
de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante, o
que não se verifica na espécie, visto que se adequa aos parâmetros jurisprudenciais e
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não demostrada excepcionalidade a ensejar a revisão pelo STJ,
incidência, novamente, da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. TEMA N. 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o
sofrimento psicológico.
5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos
autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-
probatórios dos autos.
[...]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.538.988/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ademais, cumpre ressaltar a possibilidade de cumulação da cláusula penal
com a indenização por danos morais, tendo em vista que tais verbas possuem
natureza jurídica diversa, isto é, enquanto a multa contratual objetiva a reparação
pelo adimplemento tardio da obrigação posta, o dano moral visa compensar a afronta
à direito da personalidade, violado pelo ilícito contratual.
Confira-se precedente desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA
FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel
adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em regra, danos
morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte pela caracterização do
abalo moral quando se tratar de atraso excessivo, que ultrapassa o mero
inadimplemento contratual. Precedentes.
2. No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v. acórdão
recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem,
demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-
probatório da lide, providência que é vedada na estreita via do recurso
especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a
indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões
de natureza diversa:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?