Informações do processo 2022/0345019-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2242120
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2022 a 17/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

17/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial da FAZENDA NACIONAL no qual se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da CF/1988, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). MERCADORIAS
IMPORTADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS SITUADAS NA ZONA
FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº
1.276.540/AM, decidiu que as operações com mercadorias destinadas à Zona
Franca de Manaus – ZFM são equiparadas à exportação para efeitos fiscais,
conforme prescreve o artigo 4º do Decreto-Lei n° 288/67, incluídas nesse
entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que
vendem seus produtos para outras da mesma localidade, de modo que sobre elas
não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS (REsp 1.276.540/AM, Relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 05/03/2012).

2. Quanto à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela
Lei nº 12.546/2011, as receitas de exportação são expressamente excluídas da
base de cálculo, conforme explicita o inciso II do art. 9º.

3. Ademais, assim dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a
Zona Franca de Manaus: “a exportação de mercadorias de origem nacional para
consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o
estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor,
equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".

4. Tendo em vista o alcance amplo do dispositivo transcrito “para todos os
efeitos fiscais, da legislação em vigor", deve ser incluída em seu campo de
incidência a Contribuição sobre a Receita Bruta, no tocante à equiparação das
receitas de exportação às vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de
Manaus.

5. Assim, as vendas realizadas pela impetrante encontram subsunção
integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine.

6. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado
da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida
pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em
que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301.

7. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao
custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo
único.

8. Deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se
qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95).

9. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial não providos (fls. 304/305).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 356/360).

Nas razões do seu recurso especial (fls. 378/387), a parte agravante
sustenta violação dos arts. 110 e 111, II, do CTN e 4º do Decreto-Lei 288/1967 à
alegação de que " não existe norma legal expressa isentando as receitas decorrentes
de operações com a Zona Franca de Manaus em relação a Contribuição sobre Receita
Bruta " (fl. 386).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls.
390/399).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 411/412), fundado na
incidência da Súmula 83/STJ, razão pela qual se interpôs o presente agravo em
recurso especial ora em análise.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o
entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas
estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas
estabelecidas no exterior, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído
pelos arts. 9º, II, da Lei 12.546/2011. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SUBSTITUTIVA. RECEITA DAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.

RECEITAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 9º, II, "A", DA LEI
12.546/2011.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para
efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no
Reintegra. Precedentes do STJ.

2. "A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à
exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do
Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas
condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA" (AgInt
no REsp 1.657.269/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
2.5.2019).

3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.903.850/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021.)

ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS
DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À
EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.

1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 quando
as razões recursais apontam, genericamente, a causa de pedir, sem demonstração
especifica dos vícios de integração de que padeceria o acórdão embargado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. A Lei n. 12.546/2011 dispôs que, "até 31 de dezembro de 2014,
contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na
TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo desta Lei" (art. 8º); e que, "para fins do disposto nos arts. 7º e
8º, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações"
(art. 9º, II).

3. Por força do art. 4º do DL n. 288/1967, "a exportação de mercadorias de
origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou
reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da
legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".

4. As vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, na linha de
pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, são alcançadas pela
regra do art. 9º, II, da Lei n. 12.546/2011.

5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1.579.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/9/2020, DJe 9/10/2020.)

Com as considerações expostas, conheço do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 13 de julho de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 1884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10763 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/01/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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