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Movimentações 2023 2022
11/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão assim
ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
JULGAMENTO DO RE 579.431/RS SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 96). QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.665.599/RS. REVISÃO DO TEMA
REPETITIVO 291/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(fl. 1.149).
Sustenta a parte embargante omissão no julgado em relação ao único
argumento do recurso especial referente à ocorrência da preclusão quanto à pretensão
de execução complementar dos juros moratórios.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com o fim de
que seja sanado o vício apontado.
Impugnação ao recurso apresentada (fls. 1.165/1.175).
É o relatório.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual " aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Analisando a controvérsia posta nos autos, observo que a decisão
embargada não se manifestou sobre o argumento da parte recorrente quanto à
ocorrência da preclusão no que diz respeito à pretensão de execução complementar
dos juros moratórios.
Assim, considerando que se trata da principal e única alegação arguida nas
razões do recurso especial, reconheço a omissão suscitada e faço uma nova análise
do apelo.
A insurgência merece prosperar.
Discute-se nos autos a possibilidade de se realizar execução complementar
dos juros moratórios incidentes no período compreendido entre a data da elaboração
dos cálculos e a data da expedição do precatório.
Sobre a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou:
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de
que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação
jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação
das decisões judiciais (HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public. 09-04-2019;
e AI 855.829AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
20/11/2012, Public. 10-12-2012), adoto como razões de decidir os termos da
decisão, que passo a transcrever:
"(...) , ante o julgamento do RE 579.431, em sede de repercussão
geral, definindo a tese In casu acima mencionada, entendendo cabível a
execução dos valores referentes aos juros de mora, devendo ser remetido o
feito à Contadoria para elaboração dos valores. Acerca dos , igualmente,
razão honorários advocatícios em virtude da promoção da execução assiste
aos Exequentes. Fixo-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
ressaltando que, independentemente de impugnação, tais honorários serão
devidos, considerando o novo entendimento fixado pelo STJ nos Recursos
Repetitivos REsp 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e1.650.588/RS. (...)".
Mais a mais, sobre o tema, é assente na jurisprudência inexistir preclusão ao
pleito de pagamento de eventual saldo remanescente relativo aos juros incidentes
entre a data da conta de liquidação e a inscrição da requisição de pagamento,
mesmo após a prolação de sentença extinta da execução, como na hipótese.
Verifico que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se
em dissonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do assunto.
Não se desconhece o entendimento do STF firmado no julgamento do RE
579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), quanto ao cabimento dos
juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. Todavia, a
concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no
momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR.
COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no
momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n.
1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS
APURADOS. CONCORDÂNCIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O aresto regional não se afastou do entendimento firmado neste Superior
Tribunal de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida
impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União
objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em
decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o
pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios
complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria
Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela
ocorrência da preclusão.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no
momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas
em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do
valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no
AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao recurso especial da UNIÃO.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 07 de março de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
22/02/2023 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES em 14/02/2023 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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Confirma a exclusão?