Informações do processo 2022/0353756-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2037410
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/11/2022 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
NULIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO RECONHECIDA EM
JUÍZO, POR MAIS DE UMA DECISÃO. CESSÃO DE CRÉDITO
OCORRIDA EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
a quo atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 17503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:



Retirado da página 4687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA

desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

EMENTA– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE NA CESSÃO DE DIREITOS
OBTIDA PELOS APELADOS. QUESTÃO ANALISADA, INCLUSIVE POR
ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OUTROS AUTOS. CESSÃO DE
DIREITOS DOS EMBARGADOS DECLARADA VÁLIDA E EFICAZ. NÃO
CONHECIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO
EM DECORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VÍCIO
INEXISTENTE. DUPLICIDADE DE CESSÕES DE DIREITO.
PREVALÊNCIA DA ANTERIOR, OBTIDA PELOS EMBARGADOS. PROVA
PERICIAL EMPRESTADA. PRODUÇÃO MEDIANTE CONTRADITÓRIO.
IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE ÓBICE A SUA UTILIZAÇÃO.
TRANSMISSÃO DE POSSE VICIADA AO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO JURÍDICA NO CASO. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE IMISSÃO DE POSSE. EXTENSÃO DOS
EFEITOS AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO DO
ART. 109/CPC. EXCEÇÃO CAPUT À REGRA DA EFICÁCIA SUBJETIVA
DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Conforme disposição contida nos arts. 505, , e 507 do Código de Processo
Civil, não é dado às caput partes “ " e nem ao juiz decidir novamente
questões já discutir no curso do processo as questões já decididas decididas,
razão pela qual, não se conhece de questões arguidas nas razões de apelação,
relativas a suposta fraude na cessão de direitos obtida pelos embargados,
porque anteriormente já apreciadas e decididas em outros autos (nº 480/2002
e 0001001-23.2015.8.16.0115).

2. Inexistem nulidades apontadas pelo apelante na sentença proferida na
origem, em razão da ausência de suspensão do feito originário pela suposta
ocorrência de prejudicialidade externa.

3. Em que pese a insurgência do embargante, merece ser mantida a sentença
de rejeição dos embargos de terceiro, por seus próprios fundamentos, ao
reconhecer que apesar da duplicidade de cessões de direitos existentes sobre

o mesmo crédito e imóvel, há prevalência da primeira cessão realizada, a
qual foi declarada válida, enquanto que a carta de adjudicação do imóvel
passada a favor do embargante teve sua nulidade declarada, inclusive por
este Tribunal de Justiça (autos de nº 480/2002 e 0001001-23.2015.8.16.0115),
inexistindo, outrossim, qualquer óbice a utilização da prova pericial
emprestada, como realizado nos autos, como também, não merece proteção
jurídica a suposta posse exercida pelo embargante, eis que viciada desde
antes de sua transmissão, porquanto, nos termos do § 3º do art, 109 do CPC
“Estendem-se os efeitos ", de modo que a sentença da sentença proferida
entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário proferida nos autos
de imissão de posse afeta o embargante, mesmo não tendo ele sido pa rte
daqueles autos.

4. Apelação Cível a que conhece em parte, à qual se nega provimento.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 3348-3351.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 1022, II, III e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º,
109, § 3º, 313, V, "a", 506 e 792, § 1º, do CPC/2015, 110, 221, 291, 293, 1.200, 1.201, parágrafo
único, e 1.245 do Código Civil, bem como aos arts. 129, 9º e 186 da Lei n. 6.015/73.

Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual está omisso; b) deve ser afastada a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; c) não houve o registro da cessão de crédito realizada em
favor do recorrido, o que afasta a oponibilidade em face do recorrente, além disso, a escritura
pública de compra e venda não lhe é oponível, em razão da penhora realizada anteriormente; d) é
possuidor de boa-fé, havendo justo título (carta de adjudicação); e e) a coisa julgada não faz
efeito para aqueles que não participaram dos autos - ação de imissão na posse.

Às fls. 3445-3498, a parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-PR analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE
PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE
DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.

(...)

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,
e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022

do CPC/15.

(...)

9. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1736593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)

Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim
dirimiu a controvérsia:

"Veja-se que nos autos nº 480/2002, restou reconhecida a validade da compra
e venda do imóvel objeto da disputa nestes autos aos embargantes e, no mais,
no acórdão proferido no recurso de apelação cível de nº 0001001-
23.2015.8.16.0115, em que figuraram as mesmas partes destes autos, foi
mantida a sentença por este Tribunal, declarando a nulidade da carta de
adjudicação do imóvel ao embargante, bem como das decisões judiciais
correlatas, sendo destacado pela d. Relatora, Desembargadora que: THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM
(...)

Como se vê, tal questão já foi amplamente debatida no processo acima citado,
existindo, ademais, diversos outros processos relacionados a mesma questão
(a saber, autos de nº 0000025-22.1992.8.16.0115, 0000014-
32.1988.8.16.0115, 0000018-69.1988.8.16.0115 (296/1988), 0004711-
51.2015.8.16.0115, 0001997-21.2015.8.16.0115, 0001723-57.2015.8.16.0115
e 0012358-40.2005.8.16.0021), não havendo, portanto, que se analisar em
relação a tais pontos.

Não merece, assim, ser conhecido o recurso quanto a esse ponto.

(...)

Sustentao apelante, preliminarmente, que “Quando da apresentação das
alegações finais (mov. nº 140.1), o Apelante suscitou a ocorrência de
prejudicialidade externa em razão da existência de incidente de fraude à
execução na comarca de Matelândia (0004711- 51.2015.8.16.0115),
ajuizando anteriormente a estes ", sendo que o juízo “ embargos sequer deu
atenção ao argumento utilizado pelo Apelante em suas alegações finais, muito
embora o artigo 313, inciso V, letra “a" do Código de Processo Civil
determine a suspensão do feito em ", de modo que deveria ter sido
determinada a suspensão do feito até o julgamento do casos como o aqui
analisado incidente.

Aduz que “eventual sentença de procedência do incidente de fraude à
execução instaurado poderia influenciar sobremaneira a sentença proferida
nestes autos, ocasionando a perda do objeto tanto aqui, quanto na ação de
imissão de posse ajuizada pelos Apelados, conclui-se pela existência de uma
questão prejudicial ", devendo, assim, ser anulada a sentença originária,
determinando-se o retorno dos autos a fim de externa e anterior que se
aguarde o julgamento do incidente para, então, ser prolatada nova sentença
nestes autos.

Todavia, em que pese a irresignação do apelante, não há vícios a resultar na
anulação da sentença hostilizada, sendo que o mero fato de o juízo originário
entender pela desnecessidade de suspensão do feito em razão existência de
outros autos não conduz a nulidade do julgado.

Merecedestaque, outrossim, que o incidente de fraude à execução (autos nº
0004711-51.2015.8.16.0115), em que o embargante buscava o
reconhecimento da prejudicialidade externa em relação a estes autos, foi
extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do
interesse processual, eis que o feito principal, autos nº 0000014-
32.1988.8.16.0115, foi extinto em razão da homologação de acordo celebrado
pelas partes. Em face de tal decisão, foram interpostos recurso de apelação,

os quais foram rejeitados, sendo, então, interposto recurso especial, o qual
está pendente de admissibilidade (mov. 19/REsp).

Nãohá, portanto, que cogitar da anulação da sentença originária.
(...)

II.V. DA QUESTÃO POSTA A questão de fundo, proposta pelo apelante, é no
sentido de ser reformada a sentença, acolhendo-se seus embargos,
confirmando-se sua posse sobre o imóvel, declarando ineficaz a decisão
proferida nos autos de imissão de posse de nº 0012358-40.2005.8.16.0021 em
relação a ele, argumentando, dentre outras coisas, que a cessão de créditos
realizada em seu favor é oponível a terceiros, eis que devidamente registrada
no Cartório de Títulos e Documentos e homologada pelo juízo, sendo
presumível a existência de fraude à execução no presente caso, eis que “ao
adquirirem o imóvel em 07/05/2001 os Apelados manifestaram ciência
inequívoca da penhora sobre o bem, e consequentemente da existência da
execução em trâmite na comarca de Matelândia, não podendo ". alegar
desconhecimento ou boa-fé em relação ao Apelante Nesse contesto, seria
ineficaz, portanto, a escritura de compra e venda celebrada pelos
(...)

Pois bem.

Pelo que se observa dos autos, em maio de 2001 o imóvel em disputa foi
vendido, por meio de escritura pública de compra e venda em favor dos
embargados, sendo que tal negócio jurídico, como dito acima, foi objeto de
ação anulatória em que os supostos vendedores questionaram o negócio
(autos nº 480/2002), a qual foi julgada improcedente.

O apelante, argumenta que não poderia ter-se utilizado de prova pericial
emprestada dos autos nº 0001001-23.2015.8.16.0115, eis que ela “não se
presta a fazer prova, porque realizada em cópia, mesmo ", pleiteando,
estando o original à disposição do perito no Cartório Cível de Matelândia
durante todo o processo assim, “ ". seja declarado por este E. Tribunal a
impossibilidade de utilização da prova pericial no presente caso Pelo que se
vê, todavia, o apelante se insurge mais contra o resultado da perícia
grafotécnica realizada nos autos de anulação de negócio jurídico do que com
a possibilidade de sua utilização nessa via, autos nos quais, diga-se, o
embargante também fora parte, podendo influenciar na produção probatória
a todo o momento.

Nesse ponto, em que pese em primeiro grau ele tenha se insurgido contra o
deferimento da utilização de tal prova emprestada, em razão de suposta
ocorrência de preclusão em se pleitear tal prova pelos embargados, aqui se
insurge contra a perícia, argumentando que foi ela equivocadamente
realizada com a cópia e não com o original do documento, pois “Se é verdade
que os recursos tecnológicos atuais viabilizam a integridade da via utilizada
pelo perito, também é verdade que os recursos tecnológicos permitem a
falsificação de assinaturas, ". o que só poder ser aferido através da perícia
no documento original

Destaque-se que no recurso de apelação interposta pelo ora apelante nos
autos nº 0001001-23.2015.8.16.0115, ação de anulação de negócio jurídico,
foi consignado e decidido por este E. Tribunal de Justiça:
(...)

Ainda, não há razoabilidade em se negar a utilização de prova grafotécnica
emprestada que pode servir à resolução da questão em debate, a qual foi
produzida mediante contraditório e em processo no qual figuraram as
mesmas partes que aqui litigam, apenas pela insurgência do embargante, que
entende que a prova não serve ao caso, ao que parece, apenas porque é
desfavorável à tese por ele defendida, sob pena de, ao assim proceder,
incorrer em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, conforme
já decidiu este Tribunal:

Não há portanto, que cogitar alteração na sentença originária em razão da
utilização de prova emprestada, relativa à perícia realizada nos autos nº
0001001-23.2015.8.16.0115, eis que inexiste causa que a possa inviabilizar.
No mais, quanto aos argumentos de que a cessão de créditos realizada em
favor do apelante é oponível a terceiros, eis que registrada em Cartório de
Títulos e Documentos e homologada pelo juízo competente e que a cessão de
crédito apresentada pelos embargados, “supostamente celebrada com Luiz
Carlos Schroeder em ", não pode ser oponível ao embargante, eis que
ausente seu registro, como bem pontuado em sentença, 28/03/2002 “Embora
a cessão de crédito não tenha se revestido de publicidade, certo é que a
compra e venda de 8/5/2001 era de conhecimento geral, eis que informada no
registro público, contexto em que o embargante não pode suscitar seu ".
desconhecimento Noutro giro, como bem salientado pela d. Relatora,
Desembargadora THEMIS DE , quando do julgamento do recurso de
apelação interposto nos autos ALMEIDA FURQUIM 0001001-
23.2015.8.16.0115: “é certo que quando da cessão realizada em favor do Sr.
Carlos, em 2006, o crédito não mais existia, não subsistindo, portanto,
motivos para a cessão de crédito produzir efeitos, tampouco justificar a ".
adjudicação do imóvel em favor do Sr. Carlos Com efeito, pelo que dos autos
consta, o embargante não agiu com as cautelas necessárias quando adquiriu
os direitos de crédito, eis que não conferiu “a higidez da garantia conferida
ao processo de execução, sendo que mera consulta à matrícula seria
suficiente para demonstrar que o imóvel tinha sido transferido a terceiros em
8/5/2001, diligência a partir da qual poderia ter conhecido da cessão do
mesmo crédito " e, deste modo, havendo “ em favor dos adquirentes, datada
de período antecedente duplicidade de cessão do mesmo crédito em favor de
pessoas diversas, deve prevalecer evidentemente a primeira, eis que
associada à prévia ". aquisição do imóvel que compunha a garantia, com
registro público em data antecedente à segunda cessão Ainda, a cessão de
direitos obtida pelos embargados foi reconhecida válida e eficaz, inclusive
por este Tribunal (autos nº 480/2002), enquanto que, outrossim, a carta de
adjudicação (mov. 1.58 dos autos nº 0000014-32.1988.8.16.0115)obtida pelo
embargante teve sua nulidade declarada, conforme sentença e acórdão
proferidos nos autos de nº 0001001-23.2015.8.16.0115, acima citados.

Ademais, como corretamente exposto pela sentença:
(...)

Salienta-se, ademais, que, como se sabe, o efetivo “registro do título
translativo no " é o meio pelo qual se opera a efetiva aquisição da
propriedade imóvel, Registro de Imóveis consoante a norma do art. 1.245, do
Código Civil, conferindo a prevalência sobre os direitos reais relativos ao
referido bem imóvelque forem registrados posteriormente, conforme princípio
da princípio da prioridade do registro, tal como bem aponta de Afrânio de
Carvalho:

(...)

Não se trata, pois, como alega o embargante, apelante, em se reconhecer
“cessão de gaveta", em detrimento da cessão por ele realizada, mas sim, em
se constatar que a primeira cessão realizada possui prevalência sobre a
realizada depois, sendo que, inclusive, a cessão realizada pelos embargados
legitimou o registro do imóvel em Cartório, por meio da escritura pública de
compra e venda, de modo que, assim, a tese ventilada pelo embargante não
merece guarida.

Aduz o apelante, ainda, que inexistem vícios na posse que exerce sobre o
imóvel em disputa e que o “caráter público da ação de imissão de posse e do
registro imobiliário pouco importam para a adjudicação, porque o registro
do imóvel emana de um documento ineficaz e a imissão é baseada nesse
mesmo documento. O problema está na origem da escritura e é insanável pois
a propriedade do bem foi adquirida com Cumpre, aqui, analisar apenas

quanto a suposta posse por ele exercida ciência acerca do ônus pelos
Apelados".

sobre o bem, porquanto a questão envolvendo a ação de imissão de posse ou
acerca do registro do imóvel se tratam se questões superadas, já decididas em
outros autos.

No tocante a posse supostamente exercida pelo embargante sobre o imóvel em
disputa, pelo que se vê dos autos, o embargante alega que “ ingressou
somente em abril/2015 no imóvel, com a concordância dos executados Ademir
de Oliveira e Maria Cristina de Oliveira (5’33’’/5’59’’, 17’02’’/17’10’’). No
mesmo sentido, a declaração de Ademir de Oliveira, que esclarece que saiu
do imóvel no primeiro semestre de 2015, após procurado ", todavia, como
bem considerado pela pelo embargante e pelo seu procurador
(14’36’’/15’00’’ – mov. 183.1) sentença, isso pouco importa, pois viciada sua
posse, esta não se convalida, eis que a posse foi a ele transmitida por e , para
os quais já havia sido determinado a ADEMIR DE OLIVEIRA MARIA
CRISTINA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão