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Movimentações Ano de 2022
16/11/2022 Visualizar PDF
EDITAL 1893270 |
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias, art. 361 do CPP.
O Dr. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Criminal
de Valença do Piauí, a Ação Penal nº 0000786-09.2019.8.18.0032, ficando por este edital a acusada JOANA DARC DE JESUS SOUZA, filha de
Irene Maria de Jeus e Luis Gonzaga de Souza Filho, inscrito no CPF sob o nº 031.145.593-01, natural de Picos-PI,, residente em local incerto e
não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e
justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de
que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser
decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (art. 366 do CPP), advertindo ainda, de que o
prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no
futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume. Dado e Passado
nesta Cidade e Comarca de Picos Estado do Piauí, aos 08 (oito) de agosto de 2022. Eu, José Márlon Paiva de Sousa, analista judicial, matrícula
28124, o digitei.
PICOS-PI, 8 de agosto de 2022.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
O Dr. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara, a
AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS , residente em local incerto e não sabido,
CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações,
especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não
respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a
sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a
defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar
ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e
Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 22 de junho de 2022 (22/06/2022). Eu, digitei, subscrevi e assino.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
14.41. Lista definitiva de jurados para o ano de 2023 (Comarca de Pio IX) 1893276 O Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Pio XI, Estado Federado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, na forma dos artigos 425, §§ 1º e 2º, e 426, §§ 1º a 3º, ambos do
Código de Processo Penal, foram alistadas as pessoas indicadas no ANEXO I deste edital para comporem a lista definitiva de jurados , válida
para o ano de 2023 , nas sessões do Tribunal Júri desta Comarca de Pio IX (sede e termo judiciário). Divulga-se, ainda, o teor dos artigos 436 a
446 do Decreto-lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2º, do mesmo diploma legal ( ANEXO II
deste edital). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no Diário de
Justiça e no átrio do Fórum de Pio IX, situado na Av. Sen. José Cândido Ferraz, nº 54, Centro, Pio IX, telefones (89) 3453-1470/1303/1300. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Pio IX/PI, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (16.11.2022). Eu,
Maria Eduarda Arrais do Nascimento Teixeira, Secretária do Tribunal do Júri designada, digitei este edital, que vai conferido e subscrito
eletronicamente pelo magistrado titular desta unidade judiciária.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3.10.1941
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
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