Informações do processo 2022/0334245-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2236959
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/11/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.

2. No caso, não vislumbro nenhum vício existente no acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. Na espécie, à conta de contradição
no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe
desfavoreceu, traduzindo, portanto, mero inconformismo com o que decidido
nos autos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 7411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ e N. 284/STF.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na
espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não
infirmou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que a incidência
da Súmula 182/STJ revela-se, mais uma vez, impositiva.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de dezembro de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

ATA DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL

Ata da 21a. Sessão Ordinária

Em 19 de dezembro de 2023

PRESIDENTE: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO.   SR.   DR.   HINDEMBURGO

CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO

SECRETÁRIA: Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA

Às 9 horas, foi aberta a sessão. Presentes as Exmas. Sras. Ministras NANCY
ANDRIGHI e MARIA ISABEL GALLOTTI e os Exmos. Srs. Ministros HUMBERTO
MARTINS, HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, BENEDITO
GONÇALVES, RAUL ARAÚJO, ANTONIO CARLOS FERREIRA, RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA e SEBASTIÃO REIS JUNIOR.

Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO, JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, OG FERNANDES e MAURO CAMPBELL MARQUES.

A Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA relatou as atividades
desenvolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2023.

Proferiram palavras, ainda, a Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, o Exmo. Sr.
Ministro HUMBERTO MARTINS, bem como o Exmo. Sr. VICE-PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA Dr. HINDEMBURGO CHATEUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 20657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão