Informações do processo 2022/0352425-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2036784
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/11/2022 a 21/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

21/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10691 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/11/2022 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto por BIOMECANICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 341e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR
ONEROSIDADE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BACENJUD.
SISBAJUD. PENHORA VÁLIDA. INSTRUMENTO LEGÍTIMO.

- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na
área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva
privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que,
havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar
aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da
menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações
legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e
os instrumentos para as correspondentes efetivações.

- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente,
aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD (agora SISBAJUD), são
instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos
indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835
da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o
critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-
A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses
meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a
determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os
ônus possíveis do devedor.

- Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para
amparar a impenhorabilidade em detrimento de créditos fiscais (art. 186 do
CTN), sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o
que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus
empregados. Enquanto se conservarem na esfera de disposição do
empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados
ao pagamento da folha de salários são penhoráveis.

- No caso dos autos, foi bloqueado em 19/10/2021 o considerável valor de
R$ 228.435,07, que não pode ser considerado ínfimo, sendo de evidente
serventia para o credor.

- Registre-se, ainda, que os únicos bens oferecidos anteriormente em
penhora pela parte executada – bens pertencentes ao estoque rotativo da
empresa – não foram aceitos pela parte exequente, além de não
observarem a ordem legal. Ademais, trata-se de mercadoria de difícil
alienação em leilão (insumos ligados à área médica – hastes, parafusos,
bandejas para implantes, alicates, pinos, guias de sutura, entre vários
outros), com valor atribuído de maneira unilateral.

- De rigor a manutenção da penhora efetuada. Agravo de instrumento online
desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 395e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República a recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:

(i) Art. 833, IV do CPC - não foram analisados os documentos carreados
pela recorrente a fim de demonstrar a condição do valor bloqueado de
natureza alimentar; e

(ii) Art. 836 do CPC - afronta o CPC ao afastar a incidência do referido artigo,
mesmo diante do bloqueio de quantia não superior a 10% do débito exequendo.

Com contrarrazões (fls. 430/445e), o recurso foi admitido (fls. 447/448e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

Quanto à questão relativa à análise da condição do valor bloqueado de
natureza alimentar, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 339):

"Indo adiante, é verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente
estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a
obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
(consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos
tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de
compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do
empregador-executado.

Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado
pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se
transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos
montantes aos trabalhadores (p. ex., crédito em conta-corrente ou
equivalente). Somente em hipóteses excepcionalíssimas (tais como estorno
de valores já creditados em favor de empregados, ou demonstração de que
o empregador executado foi impedido de operacionalizar o creditamento de
salários) é que se justifica a alegação de impenhorabilidade, ainda assim
mediante clara comprovação por parte do executado (a quem comporta o
ônus da prova).

Portanto, não bastam alegações genéricas quanto às obrigações
trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em execuções fiscais, sem
que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia
para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Por
isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-
executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao
pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis."

Outrossim, a Recorrente busca reformar o acórdão recorrido, defendendo a
tese de impenhorabilidade de valor destinado ao pagamento da folha de salário.,
citando como contrariado o art. 833, IV, do CPC/2015, que dispõe:

“Art. 833. São impenhoráveis:

(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §
2º;"

Observo que a pretensão recursal não é extraída de tal dispositivo.

É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível
conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência

na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO
AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO
FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA
LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

[...]

4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar
o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não
vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco,
na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo
consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.

[...]

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO
POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA
RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE,
POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e
1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem
comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão
recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a
31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]

(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).

A Recorrente embasa a pretensão recursal também em entendimento deste
Superior Tribunal. Entretanto, o julgado citado - decisão monocrática proferida no
AREsp m; 1.584.454/RS não possui o alcance pretendido, por tratar-se de decisão
singular do Relator que nem sequer examinou o mérito do recurso especial não
conhecido.

No mais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, assentou que (fl. 340e): "No caso dos autos, foi bloqueado em
19/10/2021 o considerável valor de R$ 228.435,07, que não pode ser considerado
ínfimo, sendo de evidente serventia para o credor."

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal de que se está diante de um valor ínfimo, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial" .

Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência
jurisprudencial.

De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento
da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.

III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de

impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de
lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da
titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula
contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.

V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a
análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para
discutir a mesma matéria.

Precedentes.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)

Outrossim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que
partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos
confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O
DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE
O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL

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Retirado da página 6556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão