Informações do processo 2022/0367372-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

24/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10695 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/11/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
decisão de fls. 6/7, do expediente avulso.:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Maria

Medeiros Franco contra o Município de Poço Branco, objetivando a verbas trabalhistas.

A ação foi aviada perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, que
julgou parcialmente procedente o pleito. Em grau de recurso ordinário, o TRT da 21ª
Região declinou de sua competência, sob o fundamento de que a Justiça Estadual é a
instância competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e
seus servidores, visto que a relação jurídica entre estas partes é de ordem estatutária.

Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poço
Branco/RN, a ação foi julgada parcialmente procedente. Em grau de apelação, o TJRN
suscitou o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado
que a Autora ingressou no serviço público antes da CF/88 e teria se aposentado antes da
instituição do regime estatutário no Município Réu.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se
trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o
disposto no art. 105,I, d, da Magna Carta.

Colhe-se dos autos que o Autor foi admitido em 18/4/1977, sem concurso
público e sem a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT (fl. 269).

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão
Geral no Agravo em Recurso Extraordinário n° 906.491, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, DJe de 7/10/2015, fixou entendimento no sentido de que é da competência da
Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que
ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Confira-se:

CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER
PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar
demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da
Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso
público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43).

2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.

(ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201
DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015)

No mesmo sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA
PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 906.491.

1. O STF, em repercussão geral, fixou o entendimento "de ser da competência da
Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que
ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos
precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, Relator: Min. Teori Zavascki,
Public 07-10-2015).

2. "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime
da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o
julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em
vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o
regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (AgInt no RE no AgInt no
CC 160.279/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe

28/10/2019).

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC 172.009/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR DO PODER
PÚBLICO REGIDO PELA CLT. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/1988. LEI LOCAL
QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA PARA DISCUTIR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 906.491. TEMA
853/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime
da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o
julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em
vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o
regime para o estatutário, não é submetido a concurso público.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
REENQUADRAMENTO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DO CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime
da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o
julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em
vigor da CF/88, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime
para o estatutário, não é submetido a concurso público.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 151.034/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017)

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente para a
causa o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ora suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão