Informações do processo 2022/0358801-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2247183
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2022 a 29/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

29/11/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifico que há matéria versada no apelo
nobre afetada pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos como
Tema n. 1141 ,
que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.944.899/PE, REsp 1.961.642/CE e
REsp n. 1.944.707/PE):

Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório
ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam
os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar
sobrestados até a publicação do julgamento do tema repetitivo.

Essa mesma solução tem sido adotada reiteradamente pelos órgãos

colegiados deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes
julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.727.929/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/3/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.791.869/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/4/2020;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.730/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 26/3/2020; AgInt no AREsp n. 411.892/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/10/2017; AgRg no AREsp n.
153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
23/5/2012; AgInt no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.345.683/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa
, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:

a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;

b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC,
se no recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, isso se constitui um óbice à análise das demais questões
veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da
insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando
também há recurso especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia
submetida ao rito dos recursos repetitivos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer
suspensos na origem até a publicação de julgamento do tema afetado, após o qual, se for
o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais questões.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10695 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/11/2022 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão