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20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS
OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE
CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão estadual recorrido afirmou que foi a
construtora quem deu causa à propositura da ação de resolução do
contrato, pois incorreu em atraso na entrega das obras. Nesses
termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção
do contrato se deu por culta dos consumidores sem esbarrar na
Súmula nº 7 do STJ.
2. Na hipótese de resolução do contrato por culpa do promitente
vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve
ser integral e imediata ( Súmula nº 543 do STJ).
3. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos
valores pagos os juros de mora desde a citação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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