Informações do processo 2022/0375661-9

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 44.384
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 25/11/2022 a 09/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2022

09/06/2025 Visualizar PDF

  • S V A da S
Tipo: PET no RE no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

1. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por meio da
petição de fls. 273-279, requer a fixação de honorários advocatícios de
sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.

Narra que, representando S. V. A. da S., ajuizou a presente
reclamação contra o Estado de Minas Gerais, tendo sido julgada procedente.
Não se resignando, o ente da federação apresentou agravo interno ao qual foi
negado provimento por esta Corte. Por fim, manejado recurso extraordinário
pelo referido Estado, foi-lhe negado seguimento.

Afirma que apesar da procedência do pedido, da angularização da
relação processual e da sucumbência da parte ré, as decisões proferidas nestes
autos deixaram de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à
parte vencedora.

Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento
de honorários advocatícios subumbenciais em sede de reclamação e o Tema n.
1.002 do Supremo Tribunal Federal, que afirma ser devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte
vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele
que integra.

2. De início, registre-se que o art. 85 do Código de Processo Civil
dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

De acordo com o referido dispositivo legal, a fixação dos honorários
pelo tribunal pressupõe o julgamento do processo.

Com efeito, a Constituição da República estabeleceu em seu art. 102,
III, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.

Seguindo essa diretriz constitucional, a Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça exerce, por delegação do Presidente, a análise da
admissibilidade do recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 22, § 2º, I, "a", do Regimento Interno do STJ e do
art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Esse juízo é estritamente vinculado à verificação de requisitos formais
de admissibilidade do recurso extraordinário e à aplicação das balizas definidas
pelo STF no regime da repercussão geral. À Vice-Presidência compete:

Negar seguimento ao recurso quando inexistente repercussão
geral ou quando o acórdão recorrido estiver em conformidade
com entendimento já consolidado pelo STF (art. 1.030, I);

Determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual
juízo de retratação, quando o acórdão divergir da orientação do
STF (art. 1.030, II);

Sobrestar o recurso para aguardar julgamento de tema em
repercussão geral ou selecionar recurso representativo da
controvérsia (art. 1.030, III e IV);

Realizar o juízo de admissibilidade e, sendo positivo, remeter os
autos ao STF (art. 1.030, V).

Esse exame pressupõe o esgotamento das vias recursais ordinárias
nesta Corte.

Assim, a jurisprudência pacífica tanto desta Corte quando do STF é no
sentido de que, na admissibilidade dos recursos dirigidos a tribunais superiores,
não se realiza qualquer incursão no mérito da controvérsia, mas apenas mera
aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos ao conhecimento da
irresignação para efeito de devolução ao Superior Tribunal de Justiça ou ao
Supremo Tribunal Federal.

Nessa linha de entendimento, concluiu-se no sentido de que
consubstanciando, o juízo de admissibilidade do recurso, ato judicial restrito ao
exame dos pressupostos processuais do reclamo, não possui qualquer
conteúdo decisório.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp
437.628/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 3/12/2014
; AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 6/3/2014; HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva, Sexta Turma,
DJe 19/12/2008; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no AREsp 412.369
/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013,
DJe 6/3/2014; AgRg no Ag 1286765/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 09/12/2011; REsp nº 2.001.631/RS, rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.

Na mesma direção converge a jurisprudência do col. STF: RHC
117.612, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 97.293, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC
94.089, Rel. Min. Ayres Britto; AgR no ARE 813030, Rel. Min. Roberto Barroso,
AgR no ARE 867963; Rel. Min. Roberto Barroso; AgR-ED no ARE 1392660,
Rel. Min. Edson Fachin.

Registre-se que, mesmo quando a Vice-Presidência nega seguimento
ao recurso extraordinário em razão de paradigma firmado em sede de
repercussão geral, não há julgamento da insurgência, mas simplesmente o
exercício de atribuição própria, prevista no art. 1.030 do Código de Processo

Civil, consoante tem reiteradamente decidido a Suprema Corte: Rcl n. 70398
AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de
5/3/2025 e Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025, dentre outros.

Ressalte-se, ainda, que esta o Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que o " capítulo da sentença que trata dos honorários, ao
disciplinar uma relação autônoma, titularizada pelo causídico, é de mérito ,
embora dependente e acessório, de modo que poderá ser discutido por meio de
embargos infringentes se a sentença vier a ser reformada, por maioria de votos,
no julgamento da apelação " (REsp n. 1.113.175/DF, relator Ministro Castro
Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe de 7/8/2012.)

Portanto, restringindo-se o juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário ao exame dos pressupostos processuais, sem possuir conteúdo
decisório, e constituindo o capítulo dos honorários parte do mérito, não há falar-
se em possibilidade de fixação de honorários de sucumbência pela Vice-
Presidência do STJ.

3. Consigne-se, por fim, que embora se pudesse cogitar de remessa
dos autos à respectiva Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno
da parte contrária, em virtude da discussão sobre honorários advocatícios de
sucumbência ser considerada de ordem pública, no presente caso tem-se a
impossibilidade de fazê-lo, ante a ocorrência de preclusão.

Com efeito, contra o acordão que negou provimento ao agravo interno
do Estado, não foram interpostos embargos de declaração pela Defensoria
Pública, objetivando suprir a omissão sobre os honorários sucumbenciais.

Assim, percebe-se que o debate acerca da fixação de honorários
advocatícios de sucumbência esgotou-se com o julgamento pelo órgão
colegiado do agravo interno contra a decisão que julgou procedente a
reclamação.

Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre
destacar orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de ser
necessária a insurgência específica da parte, no momento processual oportuno,
sob pena de preclusão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.

[...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre a preclusão
da questão referente aos honorários advocatícios de
sucumbência que não foi objeto de impugnação em apelação.

4.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.104/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 19/5/2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP
ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.

1. Determinado o critério de majoração dos honorários
advocatícios recursais, por decisão preclusa, em percentual
sobre o valor dos honorários sucumbenciais, descabe a
alteração para que o referido percentual incida sobre outro valor.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.925.050/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)

Dessa maneira, a previsão legal de atuação da Vice-Presidência desta
Corte e a preclusão impedem manifestação sobre eventual fixação de
honorários sucumbenciais.

4. Ante todo o exposto, nada mais há que se possa apreciar ou prover.

Dê-se ciência à interessada.

Brasília, 05 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

  • S V A da S
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para a interessada, Laurita
Timoteo Santos, para se manifestar, com prazo de quinze dias:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO
TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1 . Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
por meio do qual foi julgada procedente reclamação constitucional, a fim de cassar a
decisão que entendeu pela inclusão da União no polo passivo da demanda proferida
no Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.257086-5/001, e determinou o prosseguimento
do feito na Justiça Estadual.

A parte recorrente alega ter havido violação do art. 190, I, da
Constituição Federal, do qual se depreenderia a responsabilidade da entidade
federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de
repercussão geral.

Afirma que "o STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida,
que será solucionada no Tema n. 1.234" (fl. 229).

Pleiteia a concessão de tutela provisória recursal ao argumento de que "sem
a participação da União no feito originário, e a tramitação dos autos na justiça estadual
pode ocasionar um gasto desnecessário de custas processuais e tempo da máquina
pública" (fl. 230).

Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2 . A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente
para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.

A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a
sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e
estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da
responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de
medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.

Após longas discussões, em sede de embargos declaratórios, o
Supremo Tribunal Federal conferiu ajustes modulatórios ao referido tema,
estabelecendo no acórdão que:

[...] os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se
aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do
resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça
Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em
tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação
de conflito negativo de competência a respeito dos processos
anteriores ao referido marco jurídico.

Dessa forma, quanto à competência, o Tema n. 1.234/STF abrange
apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de
mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência
sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de
suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos
anteriores ao fixado marco jurídico.

Com a restrição temporal estabelecida no Tema 1.234/STF, nos
processos em tramitação até o referido marco mantém-se na competência já
estabelecida, evitando, com isso, conflitos jurisdicionais.

Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte ainda estabeleceu
critérios de competência ao deferir a tutela provisória do RE n. 1.366.243/SC
(Tema n. 1.234/STF), expressamente definindo que os processos com sentença
prolatada até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do
magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

Na espécie, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco
temporal.

Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão
paradigma do Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por
este Tribunal Superior não está divergente do entendimento firmado pela Corte
Suprema.

3 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão