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Movimentações 2023 2022
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Alegação de cerceamento de defesa, de falta de
individualização do pedido e de falta de demonstração da finalidade da prova -
Inocorrência - Pedido que visa a demonstrar a quitação da unidade adquirida pela
requerente, que teria sido negociada com a recorrente, que admite ter adquirido
somente “unidades livres" do empreendimento - Individualização e finalidade
suficientemente demonstradas - Ausência de cerceamento de defesa - Decisão
que tão somente atendeu ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil,
sem estipular qualquer cominação ou outro meio coercitivo para que, de plano, os
documentos requeridos fossem exibidos - Possibilidade de defesa da recorrente
plenamente preservada, pois, nos termos do artigo 398 do CPC, tem prazo de 5
dias para exibir o que requerido ou justificar a impossibilidade de fazê-lo -
Princípios do contraditório e da ampla defesa preservados - Decisão mantida.
Agravo não provido
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 9º, 10, 397, 398 e 485, VI e § 3º. Sustenta que o Tribunal local não sanou os vícios apontados nos embargos 1. Bate-se a recorrente contra a r. decisão que determinou a exibição de
documento, conforme requerido pela parte, no prazo de 5 dias.
Alega que sua inclusão no polo passivo da ação ainda está sub judice, que não há
individualização da prova ou demonstração de finalidade e que também não houve
oportunidade de apresentação de defesa, em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
2. De início, observo que a questão relativa à inclusão da recorrente no polo
passivo já foi deliberada por esta Colenda Câmara, por ocasião do
julgamento do Agravo de Instrumento nº 2253241-41.2018.8.26.0000, julgado
em 27.08.2019 . Mesmo que tenham sido interpostos recursos às Instâncias
Superiores, os procedimentos não têm efeito suspensivo e, portanto, não existe
óbice algum para o deferimento da providência requerida pela parte contrária.
3. Quanto à individualização e a finalidade do documento do qual se pretende a
exibição, a pretensão da requerente é obter, da ENCON, a relação das unidades
por ela adquiridas e de quais aquelas que permaneceram sob a responsabilidade
das Cooperativas, que iniciaram o empreendimento Parque dos Eucaliptos.
A prova é pertinente porque, como a própria recorrente afirma nas razões
recursais, que “adquiriu 0,130519% do terreno, correspondente às unidades livres
do empreendimento Residencial Parque dos Eucaliptos" e, consequentemente, se
houve a aquisição da unidade da requerente, estaria suficientemente comprovada
a quitação.
Assim, está evidenciada a finalidade da prova, assim como sua
individualização, pois o requerimento visa a obter, especificamente, a relação
das unidades adquiridas e não adquiridas pela ENCON, relativamente ao
empreendimento Parque dos Eucaliptos.
4. Também falece razão à recorrente no alegar ter havido a violação a seu direito
de defesa. A letra do artigo 396 do diploma processual civil estabelece que “o Juiz
pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu
poder", sem fazer menção à necessidade de oitiva da parte contrária para decidir a
respeito do deferimento do pedido. Isso não representa violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, na medida em que o artigo 398 do mesmo
diploma preconiza esse direito à parte requerida, que terá o prazo de 5 dias
para exibir o documento pretendido ou justificar a impossibilidade .
Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
“Deferido o pedido exibitório, a parte contrária será intimada na pessoa de
seu advogado, pois a lei não exige que o demandado o seja pessoalmente, e
terá cinco dias para responder. “Se a exibição é feita, encerra-se o incidente.
Pode, porém, o demandado permanecer inerte ou contestar o pedido,
afirmando a inexistência do documento ou coisa, ou negando o dever de
exibi-los" (Curso de Direito Processual Civil, volume. I, 59ª ed. Forense, Rio
de Janeiro, 2018, p. 984)
No caso, o Juízo não impôs cominação ou qualquer outro modo coercitivo para que
a recorrente exiba o documento e, desse modo, nada mais fez do que seguir o
texto legal, sem agir arbitrariamente ou impedir à recorrente que exerça o seu
direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos, mesmo
porque o artigo 421 do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz pode ex officio
"ordenar a parte a exibição parcial dos livros e dos documentos".
Em suma, inexiste qualquer razão suficiente para alterar a r. decisão recorrida, que
fica, assim, integralmente mantida.
No que tange à aventada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, faz-se
necessário esclarecer que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos
das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Assim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa aos
mencionados dispositivos quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA PELO ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PENDENTE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em
ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário
aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. O
Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção
anexados aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a culpa da primeira ré e
que a vítima desrespeitou as regras de trânsito, caracterizando sua culpa
exclusiva. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 2.2. Diante do
princípio da independência entre as esferas civil e penal, a suspensão do
processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao
magistrado, não sendo possível impor a obrigatoriedade de tal suspensão. A
pretensão de alterar as conclusões da Corte estadual quanto à desnecessidade de
suspensão do processo exige a apreciação da prova dos autos, circunstância
inadmissível no especial.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp n. 1.650.384/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. ROUBO DE
CARTÕES E SENHAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno no recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.906.463/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
No particular, constata-se que o Tribunal estadual examinou de forma
adequada e fundamentada as teses formuladas pela parte - no sentido de que os
documentos não teriam sido individualizados ou não teriam finalidade -, apenas tendo
decidido contrariamente ao seu interesse
Constata-se, então, que o pronunciamento jurisdicional, de forma
fundamentada, confirmou estar evidenciada "a finalidade da prova, assim como sua
individualização, pois o requerimento visa a obter, especificamente, a relação das
unidades adquiridas e não adquiridas pela ENCON, relativamente ao empreendimento
Parque dos Eucaliptos", a partir do acervo fático-probatório contido nos autos.
Não há que se falar, assim, em afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ademais, é certo que a revisão do entendimento das instâncias locais
encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
Isso porque o exame acerca da conexão dos documentos com o objeto da
lide está intrinsecamente ligado às premissas fáticas e probatórias dos autos.
Nesse sentido, ressalvadas as peculiaridades:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o comando da Súmula 389/STJ, o qual
impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação
de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se
restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos
chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de
participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma
incidental" (AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021). Incidência
da Súmula 83/STJ.
3. A aferição acerca da ausência do preenchimento dos requisitos da cautelar de
exibição de documentos, na hipótese dos autos, demandaria o reexame do acervo
fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.767/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Fica afastada, portanto, a aventada violação do art. 397 do CPC.
No mais, verifica-se que a Corte local seguiu o trâmite processual previsto no
CPC, o qual determina que a parte requerida no incidente de exibição de documento
será intimada a apresentar resposta, após ordenada a apresentar a documentação.
Veja-se:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se
encontre em seu poder.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua
intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o
juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não
corresponde à verdade.
Ausente a demonstração de violação à norma legal, afasta-se a alegada
afronta aos arts. 9º, 10, 398 do CPC.
Por fim, o conteúdo normativo do art. 485 do CPC não foi conhecido pelo
acórdão recorrido, em razão de a matéria ter sido decidida em outra oportunidade.
Dessa forma, não cabe seu exame nesta seara, em razão da ausência de
prequestionamento, como dita a Súmula 211/STJ, segundo a qual é "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
03/01/2023 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1009024 (2016/0282780-8) em 23/12/2022 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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