Informações do processo 2009/0190063-9

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3099
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Terceira Seção

Movimentações Ano de 2022

28/11/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
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Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Trata-se de execução originária proposta por SINDICATO DOS
TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE
GOIÁS E TOCANTINS - SINTFESF em face da UNIÃO, cuja petição inicial relacionou
quase dois mil substituídos (fls. 329-375).

Citada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973, a
executada embargou.

Após o julgamento definitivo dos referidos embargos à execução, a então
Presidente da Terceira Seção determinou a adequação do feito aos termos da Instrução
Normativa n. 3/2006 para limitar a execução a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco)
interessados (fls. 5258-5269 dos EmbExeMS 3099/DF - 2009/0201034-3).

Diante disso, novos cadernos processuais foram autuados visando dar
prosseguimento ao cumprimento ao título executivo em grupos apartados.

Por meio das petições de fls. 12736-12752, 12753-12776 e 12777-12799 e
a fim de evitar pagamentos em duplicidade, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás informou que alguns interessados levantaram valores

requisitados naquela instância, decorrentes de diferenças relativas ao reajuste de 28,86%.

Ocorre que, em análise prévia, observei que muitos desses interessados, apesar
de estarem relacionados nesta execução originária às fls. 329-375, não compõem nenhum
grupo de execução desmembrada.

Dessa forma, em se confirmando que não foi iniciada execução em autos
apartados em favor dos beneficiários indicados às fls. 12736-12752, 12753-12776 e
12777-12799, não remanesce providência alguma neste feito, devendo os autos
ser arquivados.

De outro modo, as petições apresentadas pela 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás deverão ser desentranhadas e juntadas nas respectivas execuções
desmembradas e, na sequência, seguirem estes autos para o arquivo.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Execução Judicial para verificação
, ficando desde logo
autorizado o arquivamento
do feito nos termos da fundamentação acima.

Intimem-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM
SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE GOIÁS E TOCANTINS - SINTFESF e
a UNIÃO para conhecimento e eventual manifestação.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Presidente da Seção


Retirado da página 1812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão