Informações do processo 2022/0372577-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2256443
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/12/2022 a 03/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2023 2022

03/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10794 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por M.A. COMERCIAL

LTDA E OUTRO, à decisão de fls. 220/221, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Não é o caso dos autos, eis que o Agravo de Instrumento cujo
acórdão provocara o presente recurso foi interposto em 21/07/2020,
em face de decisão divulgada no DJe em 30/06/2020, portanto, sob a
égide do Novo CPC.

Daí é que deixaram os Embargantes de juntar cópia de peças
anteriormente tidas por essenciais, ou mesmo dos próprios autos
principais, conforme determinado no artigo 1.017, I e II, em virtude
de se tratar de processo eletrônico, incidindo-se o que assevera o §5º
do aludido dispositivo, senão vejamos:
[...]

Assim, razão não há para se falar em juntada de instrumento
procuratório, posto que eletrônicos os autos, e regida a matéria pelo
Novo CPC (fl. 223).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo
Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada
após 18/3/2016, já sob a égide do novo codex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no
presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.

No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não
procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Adernoel Almeida da Cruz
Filho.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a
devida regularização, uma vez que se quedou inerte (fls. 217/218).

Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.

Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 17/02/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp
1504387/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 27/02/2020.

Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ,
cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando
da interposição de recurso a esta Corte.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do
julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe

de 28/8/2014.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º,
do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de março de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10764 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ALEX TELES DUARTE e OUTRO, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de ALEX TELES DUARTE e OUTRO, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Adernoel Almeida da Cruz
Filho.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão