Informações do processo 2022/0361909-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252867
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2022 a 02/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2023 2022

02/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10764 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LOMAR
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LOMAR
LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Jair
Gonçalves Gimenez dentro do prazo conferido ao postulante.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer
in albis.

No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, Dr. Jair Gonçalves Gimenez.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, uma vez que o nobre causídico não juntou procuração e/ou substabelecimento
dentro do prazo concedido por esta Corte.

Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada
ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o
mesmo sistema eletrônico.

Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/02/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 27/02/2020.

Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de
recurso a esta Corte.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão