Informações do processo 2022/0332981-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2034149
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/12/2022 a 15/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em 01/06/2022, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO
PARALELO. IRDR. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Á época da prolação
da decisão reclamada (26/04/2021), ainda vigorava a suspensão legalmente
prevista no art. 980, do NCPC, uma vez que o IRDR 26
(50392495420194040000), ainda que tenha sido distribuído nesta Corte em
13-09-2019, somente veio a ser admitido (vide art. 982, CPC) pela Terceira
Seção em 17.12.2020, tendo a suspensão dos processos pendentes na 4ª
Região iniciado em 17.12.2017, na mesma data da admissão. Ademais,
embora tenha sido realizado o julgamento de mérito do IRDR pela 3ª Seção
em 01-06-21, o qual foi devidamente integralizado com o julgamento dos
Embargos de Declaração em 30-09-2021, é forçoso reconhecer que esta
Seção jamais determinou expressamente o levantamento do sobrestamento
ao julgar o IRDR 26, suspensão esta que somente cessaria após um ano,
por decurso de prazo. Vê-se, pois, que a decisão reclamada foi proferida
durante o período de suspensão dos processos (art. 980 do CPC)" (fls.
72/76e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
82/83e), os quais restaram acolhidos em parte, apenas para fins de
prequestionamento, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem
cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro
material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a
matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta
perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do
CPC/15. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de

prequestionamento" (fls. 94/99e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação: a) ao art. 1.022,
do CPC/2015 , sustentando a nulidade do acórdão regional; b) ao art. 987, do
CPC/2015 , sustentando que "as decisões de mérito em Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR) não têm efeito vinculante antes de apreciado o
mérito do Recurso Especial (REsp) e do Recurso Extraordinário (RExt), quando
interpostos. Esses recursos têm efeito suspensivo por força de lei, no caso de
IRDR. (...) Em caso de recurso contra acórdão de IRDR, o efeito suspensivo é
automático, 'ex lege', independente do preenchimento de condições nem de
atribuição pelo relator. Não se trata de simples possibilidade de efeito
suspensivo. O texto é taxativo: 'o recurso tem efeito suspensivo'. O efeito
suspensivo somente depende de decisão do relator nos demais Recursos
Especiais ou Extraordinários, diferentes de IRDR, conforme previsão do
CPC/20015, art. 1.029, § 5º. Não se deve confundir (a) o efeito suspensivo do
recurso excepcional contra o acórdão do IRDR, que é automático e suspende
efeitos, mas não suspende a tramitação, com (b) o pedido de suspensão dos
processos em que se discute a mesma questão. A previsão do art. 1.029, § 4º,
refere-se exclusivamente ao pedido, para o STF ou STJ, de suspensão de
processos em razão da tramitação de IRDR. Depois de esgotado o período de
suspensão dos processos previsto no art. 982 (um ano), estes voltam ao seu
trâmite normal e a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário nos autos
do IRDR não interfere em seu andamento, a menos que requerida a suspensão
de processos ao tribunal superior ao qual tenha sido dirigido o recurso em IRDR.
(...) Note-se que a previsão de recurso com efeito suspensivo indica claramente
que a decisão em IRDR precisa ser definitiva para ser vinculante. É possível
chegar a essa conclusão pela simples constatação de que, nos casos comuns
(não IRDR), o RESP e o REXT não têm efeito suspensivo automático (art. 1.029
§ 5º). Por que no caso do IRDR têm? Certamente não é por uma preocupação
com o caso individual no qual se originou o incidente (ou com os demais casos
individuais com a mesma questão), mas sim com a formação de tese vinculante.
Os recursos com efeito suspensivo (ou sua mera previsão) privilegiam a
segurança que deve acompanhar a formação de precedentes vinculantes, vez
que estes são uma exceção no sistema processual brasileiro" (fls. 107/112e).

Por fim, requer "o provimento do presente recurso para reformar o
acórdão do TRF4 para julgar improcedente o pedido. Acaso não provido o
pedido no mérito, seja provido o recurso quanto à violação do Art. 1.022 para
que se esclareça à necessidade de vinculação de decisão em IRDR por juízo de
primeiro grau" (fl. 112e).

Contrarrazões a fls. 122/126e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 129/131e).

A irresignação não merece conhecimento.

De início, não conheço da apontada violação ao art. 1.022, do
CPC/2015 , porquanto, do exame atento das razões recursais, observa-se que a
parte agravante/recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram
contrariados , a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial,
atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF.

Nesse diapasão, assim já decidiu esta Corte, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO
SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO
ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO MORAL NÃO
RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III -
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art.
535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: 'É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram
os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF'
(AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) (...) V - Agravo interno improvido" (STJ,
AgInt no AREsp 2.017.243/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2022).

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO
CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA
PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP
1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. 'É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF' (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). (...) 3. Agravo interno
não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/3/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO E
INCORPORAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211
DO STJ E 284 DO STF. MÉRITO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. (...) IV - A recorrente aponta
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais
incisos foram contrariados, o que evidencia a deficiência do pleito
recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt
no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19/12/2019). (...) IX - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 1.829.542/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2021).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL QUANTO A QUESTÃO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE
ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO
DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que é deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF (AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020). 2. Na espécie, incide ao caso o
óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta
violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais
incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. (...) 5. Agravo Interno do Ente
Federativo desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, rel. Min.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO
TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/4/2021).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE DOLO E PROVA FALSA. HIPÓTESES PREVISTAS NO
ART. 966, III E VI, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DOLO E
COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. (...) 5. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp

1.530.183/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 19/12/2019).

O mesmo óbice incide no que tange à alegada ofensa ao art. 987, do
CPC/2015, porquanto a parte agravante/recorrente furtou-se de especificar
quais parágrafos do art. 987, do CPC/2015 , foram contrariados, a evidenciar
a deficiência de fundamentação do apelo especial , atraindo, assim, a
incidência da Súmula 284/STF , segundo a qual "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse diapasão, assim já decidiu esta Corte, in verbis:

"PROCESSUAL        CIVIL.        ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO
DO PEDIDO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM
PARTICULAR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS. PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) III -
Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação
da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que,
assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada
com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O
recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que
teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. (...) VI - Quanto à segunda
controvérsia, no tocante à alegada violação do art. 373 do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões
do recurso especial, não se particularizou o inciso e/ou o parágrafo
sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado. VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de
seu 'caput', que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao
regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse
sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no
AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no
REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. (...) XI - Agravo

interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.860.177/RJ, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 206 CAPUT DO CC/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO PARÁGRAFO E DO INCISO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO
MANTIDA. 1. ' A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar
de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por
violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a
lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência
da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência
de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata
compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância
excepcional. Incidência da Súmula 284-STF ' (AgRg no REsp n.
1.091.699/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012). 2. Limitando-se a parte
recorrente a afirmar a violação do caput do art. 206 do CC/2002 - sem
especificar parágrafo, inciso ou alínea do referido artigo que
sustentariam a tese defendida no especial -, implica a incidência, por
analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega
provimento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 875.399/RS, relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1/8/2017).

Ressalte-se, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de
seu caput , pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente, o que não houve na espécie.

Nessa linha, esta Corte já decidiu que "a ausência de comando normativo
dos dispositivos apontados como violados, atrai, por conseguinte, o óbice da
Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. IV -
O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado
como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar
sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar
a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque,
embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com
outros dispositivo legais. V - A indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é
somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também
deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 12/3/2021, (...) AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira
Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt

nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/3/2021" (STJ, AgInt
no AREsp 2.013.622/TO, relator Ministro FRANCISCO

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