Informações do processo 2022/0358070-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2038146
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/12/2022 a 09/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

09/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial da UNIÃO fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional interposto contra acórdão do TRF-5ª Região, assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de . Pernambuco
que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou
as alegações do ente público federal executado, que pretendia o
reconhecimento da "duplicidade" de execuções, bem assim a prescrição da
pretensão executória.

2. A decisão agravada fora prolatada nos seguintes moldes

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente sustenta violação ao art. 85, §2º, 3º, 4º, 6º e 8º, do
CPC/2015, alegando, em síntese, que "Na presente demanda, na qual o próprio
exequente arbitrou em R$ o valor da causa, tem-se que é este o proveito econômico a ser
obtido, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor
da União." (fl. 3351 e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

Alega o recorrente que o valor fixado a título de honorários advocatícios seria
irrisório.

Ocorre que, na espécie, foi dado provimento ao recurso especial da parte
recorrida MARCIUS VINICIUS MULATINHO MARANHÃO e OUTROS, dessa forma,
em decorrência do provimento do recurso especial interposto o presente recurso
especial perdeu seu objeto.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. BEM
HIPOTECADO. PENHORA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista que o
Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as questões
invocadas pelas partes.

2. O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a decretação da falência
do devedor que, "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não
deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal".

2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia que não
basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo necessária a garantia
integral do juízo da execução, bastante para satisfazer a obrigação
judicialmente exigida.

3. A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o
credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com
fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque se o referido
bem não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida - inexistindo
pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo
devedor -, resta caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido
dispositivo.

3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia real,
pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da hipoteca, o que
deve ser aferido pelo juiz para avaliar a suficiência da garantia durante todo o
trâmite processual, bem assim para fundamentar o decreto de falência do
devedor com amparo no art. 94, II, da LRJF.

4. Recurso especial parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE
DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICIALIDADE.

1. Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial provimento do
recurso especial interposto pelo ora recorrido e determinado o retorno dos
autos ao segundo grau para adequado exame da suficiência do bem
penhorado e da procedência do pedido de falência à luz da tese jurídica ora
adotada acerca do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as
alegações deduzidas pela recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e
valor dos honorários advocatícios arbitrados em segundo grau.

2. Recurso especial prejudicado.

(REsp n. 1.698.997/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 14/10/2022.)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA N.º
410 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a
edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do
STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).

2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado,
negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e,
por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja
examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado
com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a
majoração dos honorários advocatícios.

(EREsp n. 1.725.487/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 4/12/2019, DJe de 17/12/2019.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial de MARCIUS VINICIUS MULATINHO
MARANHÃO e OUTROS fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional
interposto contra acórdão do TRF-5ª Região , assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de . Pernambuco
que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou
as alegações do ente público federal executado, que pretendia o
reconhecimento da "duplicidade" de execuções, bem assim a prescrição da

pretensão executória.

2. A decisão agravada fora prolatada nos seguintes moldes.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência
jurisprudencial, que ocorreu violação do art. 103, III, § 2º, do CDC e divergência "da
jurisprudência do STJ no que diz respeito ao capítulo da prescrição da pretensão
executória, por não ter levado em consideração toda a extensão modulatória
estabelecida pela Corte Superior na tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos - no qual se discutiu o § 1º do art. 604, que foi sucedido pelo
art. 475-B, §§ lº e 2º, todos do CPC/1973.

É o relatório. Passo a decidir.

Assiste razão aos recorrentes.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:

De início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta individualmente não
gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor
individual fica fora da eficácia da coletiva.

Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo
sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título
coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado.

Dito de outra forma, fora consumada a prescrição do título formado na ação
coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a
prescrição do título, a coisa julgada se forma.

De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora agravados,
de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do
acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o
prazo prescricional , para propositura da execução ou cumprimento de
sentença, conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos
de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para além de no caso
concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como
dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não
tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o
cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é
assim quando a parte nada fez, nem sequer pediu as fichas financeiras para a
elaboração dos cálculos.

Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido da inexistência de
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser
inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga
individualmente e não desistiu de sua ação.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO SUBJETIVO
POSTULADO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE
15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO
AUTOR DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO
ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.

1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de
ausência de interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à
revisão da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença (art.
29, II, da Lei 8.213/1991) por ter o INSS realizado a revisão administrativa,
em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de
acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 0002320-
59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal.

2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da
renda mensal do benefício previdenciário com base no art. 29, II da Lei

8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido por existir acordo celebrado na
referida Ação Civil Pública.

3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício
previdenciário nos termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS,
de 15/4/2010.

4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência do cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

5. Há interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão
administrativa pela autarquia previdenciária, o objeto da ação envolve a
discordância com os próprios critérios da revisão.

6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81
do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os
autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva
(AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp
1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
26/10/2016, DJe 29/11/2016).

7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual
que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º do
art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990), "os efeitos da coisa julgada não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade,
do grupo, categoria ou classe", não pode ser retirada do jurisdicionado
afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito
subjetivo.

8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva
como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para
requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo,
mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do
direito subjetivo.

9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81
do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os
autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva
(AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).

10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto ao mérito recursal.
(REsp n. 1.722.626/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)

Verifica-se, in casu, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a
propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada
formada na ação coletiva não os alcança.

Outrossim, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE
(Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o rito dos
recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para
acertamento de cálculos, ajuntada de documentos pela parte executada ou por terceiros,
reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial
de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o
prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou
suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de
fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".

A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão: "para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo,
para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5
anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OUDIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃOOU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EMVIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE
INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃOTRANSPOSTA PARA O ART. 475-
B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETOEM QUE A
DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO
QUINQUENAL,CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NAESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSOJULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES
DO CPC/2015 E ART.256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.

1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o
mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas
normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de
conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento
não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença
é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos,

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06/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10707 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/11/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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