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Movimentações 2023 2022
01/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial interposto por ANSELMO MENEGASSO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULA A
CLÁUSULA QUE FIXA A CONTRAPRESTAÇÃO EM FRUTOS/PRODUTOS.
DEMANDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAR O VALOR REAL DO
IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, XII, DO ESTATUTO DA TERRA. VALOR
CADASTRAL DO IMÓVEL VISIVELMENTE DESATUALIZADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO
MANTIDA.
- “Se com a desatualização do valor cadastral o proprietário pagou menos imposto
do que devia, é problema a ser enfrentado pelo órgão competente. O que não se
pode é, por essa razão, penalizá-lo com renda insignificante, iníqua, até. O preço
do arrendamento é limitado em função do valor cadastral do imóvel, este, porém,
deve corresponder ao valor da terra nua. Não o sendo, tem de ser atualizado ao
invés de se reduzir o preço do aluguel (...) O certificado do Incra, além de ser
elemento meramente probatório e não ad solemnitatem, tem pouca importância
para a decisão da causa, dado que o percentual previsto na legislação citada deve
incidir sobre o valor real do imóvel arrendado." (TARGS, ApCiv 185029345, 2.ª
Câm. Civ., j. 03.09.1985, v;i;. rel. Cacildo de Andrade Xavier, Julgados do Tribunal
de Alçada do RGS 57/169)"
Agravo de instrumento não provido
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 95, XII,
da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e do art. 17, § 1º, do Decreto 56.566/1966,
sustentando que deve ser observado o valor cadastral do imóvel, não sendo devida a
atualização do valor ou nova avaliação do bem.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente recurso, verifico que esse não merece provimento, senão
vejamos.
Da acurada análise do acórdão recorrido verifico que o Tribunal de origem
consignou que (i) não há como acolher aposição defendida pelo recorrente no sentido
de reformar a decisão que, diante da evidente não atualização do valor cadastral do
imóvel, determinou a realização de perícia para avaliar o valor da terra nua nos dias
atuais; e (ii) embora não haja previsão expressa determinando a realização de
avaliação de imóveis rurais nos casos como o presente, também não há vedação legal,
ou seja, a prática não está proibida e, na hipótese, é a solução que melhor atende à
aplicação da justiça. Confira-se:
Iniciada a fase de liquidação de sentença (mov. 116.1), o ora agravante pugnou
que a apuração da contraprestação devida siga o disposto no art. 95, da Lei nº
4.504/1964, ou seja, limitada a 15% do valor cadastral do imóvel, constante das
matrículas dos imóveis (R$ 100.000,00) ou, de forma atualizada, pelo Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
A ora agravada, então, apresentou impugnação ao pedido de liquidação
(mov.124.1), arguindo que as áreas plantadas eram selecionadas, portanto deve
ser aplicada a remuneração de 30% do valor atribuído à terra (art. 95, XII, do
Estatuto da Terra), bem como que o CCRI não indica o valor da terra, devendo ser
apurado por corretor imobiliário ou utilizando-se dos dados oficiais do DERAL-PR
(Departamento de Economia Rural).
Diante desse impasse, o MM. Juiz singular consignou na decisão agravada:
(...)
2. O valor cadastral do imóvel está desatualizado, portanto, a fixação da
remuneração pelo arrendamento deve ter como parâmetro o valor real da
terra rural. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do arrendador, já
que tal indicador foi estabelecido porque deveria refletir o preço da terra nua.
Assim, também não cabe a liquidação do preço do arrendamento pelo valor
cadastral, como requerido pelo liquidante.
3. Dada a controvérsia sobre o real valor do bem à época, defiro a avaliação
pelo Avaliador Judicial."
Pois bem.
É incontroverso que as partes firmaram contrato de arrendamento rural, regulado
pelo Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/94 e Decreto nº 59.566/66 que, no tocante ao
preço do arrendamento, dispõem:
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes
princípios:
[...]
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento,
não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do
imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato,
salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas
para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a
remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento). (Redação dada
pela Lei nº 11.443, de 2007) – sem grifos no original.
Resguardada a existência de posição doutrinária divergente e tendo como
fundamento os princípios da boa-fé contratual e do não enriquecimento ilícito, não
há como acolher a posição defendida pelo agravante no sentido de reformar a
decisão que, diante da evidente não atualização do valor cadastral do imóvel,
determinou a realização de perícia para avaliar o valor da terra nua nos dias atuais.
Veja-se que o valor cadastral do imóvel quando absolutamente desatualizado não
se presta sequer para cálculo do depósito judicial em demanda de desapropriação
de imóveis, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos
repetitivos:
[...]
Desse modo, considerando-se que o valor do imóvel constante no cadastro
junto ao INCRA está claramente desatualizado , andou bem o julgador singular
em determinar a realização de avaliação do imóvel para com base no a ser
apurado pelo perito fixar o valor devido a título de quantum arrendamento rural.
[...]
Resta assente, portanto, que o douto magistrado não decidiu com base em
convicção própria, inexistindo fundamento para que se alegue a nulidade do
negócio jurídico, como reclama o agravante, eis que não houve ofensa à forma
prevista em lei, nem há norma que imponha sua nulidade (art. 166, IV e VII, do
CC).
Por fim, embora não haja previsão expressa determinando a realização de
avaliação de imóveis rurais nos casos como o presente, também não há
vedação legal, ou seja, a prática não está proibida e, na hipótese, é a solução
que melhor atende à aplicação da justiça [...] (e-STJ, fls. 157/160 - sem
destaque no original)
Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das
provas presentes nos autos, concluindo que o valor do imóvel rural indicado no
cadastro está desatualizado, sendo devida a realização de perícia para a verificação do
valor atualizado, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão
recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO AGRÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA PELO ARRENDATÁRIO. REGULARIDADE. CONSTATAÇÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELOS RÉUS
INCIDENTALMENTE. PLANTIO REALIZADO NO DECORRER DA AÇÃO DE
DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS.
1. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido da regularidade da
notificação prévia a que fazem referência os arts. 95, inciso IV, do Estatuto da
Terra (Lei n. 4.504/64) e o art. 22 do Decreto n. 59.566/66, em todos os seus
aspectos: regularidade formal das propostas, fixação do preço do contrato em
pecúnia, congruência entre a proposta apresentada pelo interessado e o contrato
de arrendamento posteriormente celebrado e observância do limite legal de 15%
do valor da terra para a fixação do preço do arrendamento. As conclusões a que
chegou o acórdão não se desfazem sem a reapreciação de provas e do contrato,
providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7.
2. A pretensão deduzida pelos recorrentes, relativa à indenização em razão do
plantio realizado durante o trâmite desta ação, é impertinente na presente via. Em
ação de despejo julgada totalmente procedente, não pode o autor sair condenado
a obrigação de pagar, sem que tenha havido reconvenção ou mesmo ação
autônoma para tal finalidade.
3. Não tem lugar a condenação por litigância de má-fé quando se mostrar evidente
o desinteresse dos recorrentes em procrastinar o feito, como no caso, em que já
haviam sido despejados do imóvel em razão de decisão liminar cumprida ainda em
primeira instância. Ocorre aqui o legítimo exercício do direito de recorrer, prática na
qual a jurisprudência, em diversas ocasiões, não reconheceu a caracterização de
malícia processual. Multa afastada.
4. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar
as multas aplicadas na origem.
(REsp n. 1.012.325/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2012, DJe de 16/10/2012.)
ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ALUGUEL. ESTATUTO DA TERRA.
ART. 95, XII, DA LEI Nº 4.504/64. LIMITE.
O limite percentual previsto no Art. 95, XII, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64),
deve ser aplicado sobre o valor cadastral do imóvel, devidamente atualizado, com
incorporação de benfeitorias e acessões.
(REsp n. 641.222/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma,
julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004, p. 236.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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