Informações do processo 2022/0376516-2

Movimentações 2023 2022

18/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Agravo de
Instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, não conheceu dos
Embargos de Declaração opostos com a finalidade de corrigir omissão em ato decisório anterior,
que rejeitou a pretensão de reconhecimento de que o INSS foi sucumbente na maior parte dos
pedidos, motivo pelo qual deveria suportar os honorários advocatícios de forma exclusiva; b)
inexiste a alegada violação do arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser
considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; c) o Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que "a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins
de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias,
por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa
em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp
899.426/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.10.2017); e d) para alterar a
conclusão adotada pela instância ordinária quanto ao grau de sucumbência das partes, na forma

como pretendem os insurgentes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art.
1.022 do CPC/2015.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 16 de outubro de 2023.

Ministro Herman Benjamin

Relator


Retirado da página 10608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 10/10/2023, às 14 horas.



Retirado da página 13322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO
DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que, em
Cumprimento de Sentença, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos com a finalidade
de corrigir omissão em ato decisório anterior, que rejeitou a pretensão de reconhecimento de que
o INSS foi sucumbente na maior parte dos pedidos, motivo pelo qual deveria suportar os
honorários advocatícios de forma exclusiva.

2. Inexiste a alegada violação do arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser
considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a aferição do grau de
sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria
afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da
demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na

Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 899.426/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 23.10.2017).

4. Observa-se que, para alterar a conclusão adotada pela instância ordinária quanto ao grau de
sucumbência das partes, na forma como pretendem os insurgentes, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 29 de maio de 2023.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 12272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão