Informações do processo 2022/0378446-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2257759
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 12/12/2022 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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25/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por COSTRUTORA RAMALHO MOREIRA
LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n.
0814264-33.2016.8.20.5001.

Em decisão de fls. 505-510, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado,
de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade declinado na origem (Súmula n.
7/STJ).

O agravo interno interposto pela Agravante foi desprovido (fls. 529-536).

Às fls. 542-544, a Agravante COSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA
noticia a realização de acordo com a Parte Recorrida, no qual teria sido convencionado,
inclusive, a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, requerendo, assim, a
"homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inc. III, 'b', do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, diante de expressa
previsão no acordo" (fl. 544).

É o relatório.

Decido.

Nada a deferir no caso em tela.

Com efeito, a Segunda Turma deste Sodalício negou provimento ao agravo
interno interposto pela ora Requerente (fls. 530-536), em decisão publicada no DJen em

2.12.2024 (fl. 539).

Contra o referido aresto não foi interposto recurso. Aliás, observa-se que a
petição de fls. 542-544 foi protocolada nos autos em 5.2.2025, quando já escoado,
inclusive, o prazo para interposição de eventuais recursos. Assim,
encontra-se
encerrada a jurisdição desta Corte para o presente feito.

Eventuais reflexos do noticiado acordo, caso assim desejem as Partes, poderão
ser submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau.

Nesse sentido: Acordo no AREsp n. 2.682.124, Ministro Marco Buzzi, DJEN
de DJEN 23/12/2024 e Acordo n o AREsp n. 2.614.610, Ministro Marco Buzzi, DJEN de
DJe 30/10/2024; Acordo no REsp n. 1.945.677, Ministro Raul Araújo, DJEN de DJe
16/02/2024.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 542-544.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 3251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão