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Movimentações 2023 2022
19/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida
mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais,
antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que
não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
24/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. ESTATUTO DA OAB. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
PROCEDIMENTO. VERBA ALIMENTAR. SÚMULAVINCULANTE 47.1.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o
direito de descontar da quantia a ser recebida pelo constituinte aparcela
relativa aos honorários contratados, desde que ainda não tenham sido
pagos. Para tanto, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado entre
as partes se dê em momento anterior à expedição do mandado de
levantamento ou da requisição de pagamento (precatório/RPV, conforme o
caso).2. Não é cabível que o pagamento dos honorários contratuais
destacados observe a ordem especial restrita aos créditos de natureza
alimentar, cabendo afastar o que preconiza a Súmula Vinculante 47 do
Supremo Tribunal Federal, pois, a conclusão encerrada na aludida súmula é
aplicável somente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.3. Dado
parcial provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo
interno" (fl. 590).
Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento (fl. 631).
No seu arrazoado, a parte recorrente alega a violação dos artigos 85, caput e
§ 14, e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e
por impossibilidade de fazer reserva dos honorários contratuais.
O recurso especial acabou inadmitido no tribunal de origem, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à
reserva dos honorários contratuais, conforme se verifica do seguinte trecho do
acórdão:
"Quanto ao destaque dos honorários contratuais, dispõe o § 4º do
art. 22 da Lei nº 8.906/94 que 'Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou'.
Vale dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda,
tem o causídico o direito de descontar da quantia a ser recebida pelo
constituinte aparcela relativa aos honorários contratados, desde que ainda
não tenham sido pagos. Para tanto, exige-se apenas que a juntada do
contrato firma do entre as partes se dê em momento anterior à expedição do
mandado de levantamento ou da requisição de pagamento (precatório/RPV,
conforme ocaso).
(...)
Assegurado ao advogado o recebimento direto dos respectivos
honorários contratuais mediante juntada do instrumento, entendo que tal
requisito foi contemplado com a apresentação do documento juntado no
Evento 93 -CONHON2 dos autos originários." (fl. 585).
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, ‘embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde’ (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que
o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à
apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a
pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 16/2/2023 - grifou-se).
Quanto aos honorários contratuais, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento desta Corte Superior no que se refere à possibilidade
de reserva mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes
da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS.
ANTIGO PATRONO. DESCABIMENTO. PODERES REVOGADOS. EXISTÊNCIA
DE LITÍGIO. DIVERGÊNCIA SOBRE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22,
§ 4°, DA LEI Nº 8.906/1994. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos
autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de
prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de
levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o
outorgante e o advogado.
3. Discordância das partes em relação aos honorários contratuais devidos
em virtude de pagamentos já realizados. Impossibilidade de reserva.
Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
especial.
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp
1.303.840/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/09/2019, DJe 26/09/2019 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em
decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/01/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10757 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de janeiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/01/2023 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?