Informações do processo 2022/0377264-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2257399
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/12/2022 a 18/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

18/09/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por RUBERVAL PEREIRA ROMÃO -
ESPÓLIO E OUTRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 261):

Embargos à execução. Sentença de procedência.
Insurgência dos litigantes. Parte embargada que pretende a
resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente. Não acolhimento. Citação por edital
declarada como inválida, no feito executivo, que não possui
o condão de configurar estagnação do feito. No mais, a
interrupção do prazo prescricional se dá pelo recebimento
da inicial, e não da válida citação. Parte embargada que
busca, em face da ex adversa, crédito constante de título de
assunção de dívida e dação em pagamento. Acolhimento.
Parte embargante que figura como interveniente
garantidora no contrato, cuja obrigação de dar imóvel em
pagamento não foi cumprida. Alegação de que, na condição
de interveniente, não se responsabilizou pelo pagamento da
dívida. Não acolhimento. Boa-fé objetiva contratual que
norteia os negócios jurídicos. Uso de semântica para se
escusar de obrigação contraída. Incidência do artigo 112 do
Código Civil, bem como do artigo 113, §1º, inciso V, do
mesmo codex. Obrigação de dar imóvel que é exigível.
Acaso perdido o bem, conversão em perdas e danos que é
de rigor. Sentença reformada. Recurso da parte embargante
não provido; recurso da parte embargada provido.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 274-278).

No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 240 do Código

de Processo Civil, 356, 359 e 2.035 do Código Civil, ao defender, em síntese, a
ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Aduz que somente a citação válida tem
o condão de interromper a prescrição e, ainda, o autor deve, no prazo de 10 dias,
promover as providências necessárias a sua efetivação.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 298-311).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

312-313), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Contraminuta ao agravo (fls. 327-340).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Não merece prosperar o recurso.

Com efeito, consigne-se inviável a apreciação das alegações dos recorrentes
considerando que a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
afastou a alegada ocorrência da prescrição no caso, pois o feito não remanesceu sem ação
da parte. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fls. 262-263):

Afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão
executiva. A interrupção do prazo prescricional não é
condicionada à válida citação da parte contrária, mas sim
ao despacho de recebimento da exordial, nos termos
do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil:

“A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que
ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
(negrito nosso)

Eventual nulidade da citação não possui o condão de
caracterizar a prescrição intercorrente, pois o feito não
remanesceu sem ação da parte; referida declaração de
nulidade implica, tão somente, na não aplicação dos efeitos
contido no “caput" do dispositivo normativo retro
mencionado.

Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos
fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO
ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva
pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se
verifica quando o período sem prática de atos processuais é
atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão
judiciário. Precedentes.

2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao
concluir, com base nos elementos informativos dos autos,
que a paralisação do andamento do feito não decorreu da
conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça.
Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do
STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
13/6/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de setembro de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

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Retirado da página 7878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 01/06/2023 às 08:00

2721

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/02/2023 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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