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Movimentações 2023 2022
31/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da
qual se objetiva o pagamento de despesas condominiais.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa
do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 29 de maio de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/05/2023 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 28/04/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2023 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDAIA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em face da decisão de fls.
1510/1511, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Ao contrário do decidido, a Embargante esclarece que o Recurso
Especial foi interposto nos termos do artigo 105, inciso III, alínea
“c", da Constituição Federal em razão do dissídio jurisprudencial
suscitado pela Embargante por conta da decisão inédita proferida
pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo que determinou a penhora de imóvel de propriedade da
Embargante nos autos do processo em que figura como terceiro e que
não anuiu/aderiu aos serviços prestados pela associação de
moradores.
Pelo fato de a decisão proferida pela instância inferior COLIDIR
com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais pátrios sobre natureza pessoal (e
não propter rem) das contribuições associativas tratou a Embargante
de interpor o Recurso Especial para que posicionamento adotado nos
acórdãos paradigmas seja aplicado ao caso em tela.
Insta destacar que o ponto central do Recurso Especial é aplicar o
entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais pátrios, motivo
pelo qual não foi apontado (e fundamentado) no recurso a violação a
dispositivo federal, mas apresentado o devido cotejo analítico entre o
acórdão recorridos e os paradigmas (fls. 1513/1514).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.
Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa
dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do
recurso especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar
especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida
teria ocorrido a suposta violação.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos
EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
07/05/2020.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/02/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10764 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de janeiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por INDAIA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES EIRELI, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de INDAIA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES EIRELI, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?