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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, por meio da Petição n.
00919569/2024 (fls. 386-388), informa que houve a celebração de acordo entre as
partes. Junta a sentença de extinção do feito no Juízo originário (Cumprimento de
sentença n. 0800126-03.2013.8.24.0039/SC).
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação do acordo entre as partes e a juntada da sentença
que extinguiu o feito (fl. 387), evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em
vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que
decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso .
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as
providências necessárias.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MinistroJoão Otávio de Noronha
Relator
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Confirma a exclusão?