Informações do processo 2022/0391433-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2266082
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 19/12/2022 a 14/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.

3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.

4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui

repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANC
ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 858):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE
OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF,
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030,

A parte embargante sustenta ter havido omissão diante da ausência de
majoração dos honorários recursais pela decisão embargada, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.

Requer a fixação dos honorários devidos pela inauguração de nova
instância recursal extraordinária.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.353).

É o relatório.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina:

Cabem embargos de declaração para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - para corrigir erro material.

Dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos
§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da
fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
para a fase de conhecimento.

Na espécie, considerando que existe prévia fixação de honorários
sucumbenciais e que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual
Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais.

Nesse sentido, a Corte Especial vem acolhendo os embargos de
declaração em recurso extraordinário para determinar a majoração dos
honorários fixados na instância anterior.

Confiram-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO DENTRO DO SISTEMA
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À
BOA-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.

1. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se
cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede
recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o
trabalho adicional do patrono da parte vencedora.

2. Considerando que o recurso extraordinário foi interposto na
vigência do atual Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida
a fixação de honorários recursais.

3. A aplicação da multa prevista nos artigos 259, § 4º, do
Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
Precedentes.

4. A mera atitude deliberada da parte em interpor o recurso
previsto na legislação de regência não conduz à conclusão da
má-fé processual.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.441.985/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL
REALIZADO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabe
ao tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários fixados na
instância anterior, levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal.

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
787.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)

Ressalte-se que a majoração de honorários dispensa a realização de
trabalho adicional do advogado da parte contrária. A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
DEVIDA NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

4. No tocante aos honorários advocatícios recursais, previstos no
§ 11 do art. 85 do CPC de 2015, esta egrégia Corte Especial
firmou orientação no sentido do cabimento da fixação de tal
verba, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento
integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo
dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado
do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver
condenação em honorários advocatícios desde a origem.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.661.435/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de
20/8/2021.)

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS      ADVOCATÍCIOS.      CABIMENTO.

DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO
EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA
INSURGÊNCIA.

[...]

3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração
dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha
apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a
desestimular a interposição de recursos pela parte vencida,
razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de
embargos de declaração, não havendo que se falar em
preclusão.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp n. 1.626.251/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, acolho os embargos de declaração para determinar a
majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% do valor já
arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, com a
observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: E Dcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve
a decisão que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe

foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões,
embora não tenha acolhido a pretensão da parte.

2. Na hipótese, infirmar a conclusão do acórdão, no sentido de
que houve prática de ato ilícito a ensejar indenização,
demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das
circunstâncias fáticas dos autos, providências inviáveis conforme
disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o STJ não teria se manifestado a
respeito das alegações defensivas e do pedido indenizatório concernentes à
impossibilidade de o "incorporador alterar o projeto, modificar as especificações
ou se desviar do plano de construção quando não houver autorização unânime
dos interessados ou exigência legal" (fl. 828).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso
em apreço, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no
ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 19657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 21399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão