Informações do processo 2022/0389898-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2265252
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/12/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte
agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 18233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, contra decisão do Ministro
HUMBERTO MARTINS, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

A parte embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão ora
embargada ao fundamento de que o “Relator deixou de apreciar questão apontada nas
contra razões ao recurso especial, relativamente à incidência da súmula 735/STF como
óbice ao acolhimento da pretensão recursal" (fl. 231 e-stj).

Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios, “para que, examinada a
questão da incidência da súmula 735/STF ao caso, seja rejeitado o recurso especial"
(fl. 232 e-stj).

A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.

Os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos
de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes, quando algum desses vícios for
reconhecido.

No caso, não há a configuração, na decisão ora embargada, de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que permita a oposição dos embargos. Com
efeito, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial foi
parcialmente provido.

Consta da decisão agravada, expressamente, que "o acórdão recorrido

mostra-se em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte, posto que não
concedeu ao seguro garantia apresentado sua aptidão para suspender a exigibilidade
do crédito tributário. Preenchidos os requisitos previstos no art. 835, § 2º do CPC e
tratando-se de crédito não tributário, devem ser reconhecidos todos os efeitos da
apresentação da referida garantia".

Ressalte-se que "esta Corte Superior pode realizar o juízo de
admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de
19/12/2014).

Além disso, cumpre destacar que o óbice da Súmula 735/STF veda
apenas que, no Recurso Especial interposto de decisão interlocutória referente a
medidas de urgência, sejam apreciadas, desde logo, matérias que digam respeito ao
próprio mérito da ação principal, o que não ocorre no caso.

Verifica-se, pois, que os presentes aclaratórios, sob o pretexto de
identificarem a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, em verdade,
apenas traduzem inconformismo com a decisão embargada .

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministro Afrânio Vilela

Relator


Retirado da página 8658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão