Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte
agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, contra decisão do Ministro
HUMBERTO MARTINS, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão ora
embargada ao fundamento de que o “Relator deixou de apreciar questão apontada nas
contra razões ao recurso especial, relativamente à incidência da súmula 735/STF como
óbice ao acolhimento da pretensão recursal" (fl. 231 e-stj).
Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios, “para que, examinada a
questão da incidência da súmula 735/STF ao caso, seja rejeitado o recurso especial"
(fl. 232 e-stj).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos
de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes, quando algum desses vícios for
reconhecido.
No caso, não há a configuração, na decisão ora embargada, de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que permita a oposição dos embargos. Com
efeito, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial foi
parcialmente provido.
Consta da decisão agravada, expressamente, que "o acórdão recorrido
mostra-se em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte, posto que não
concedeu ao seguro garantia apresentado sua aptidão para suspender a exigibilidade
do crédito tributário. Preenchidos os requisitos previstos no art. 835, § 2º do CPC e
tratando-se de crédito não tributário, devem ser reconhecidos todos os efeitos da
apresentação da referida garantia".
Ressalte-se que "esta Corte Superior pode realizar o juízo de
admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de
19/12/2014).
Além disso, cumpre destacar que o óbice da Súmula 735/STF veda
apenas que, no Recurso Especial interposto de decisão interlocutória referente a
medidas de urgência, sejam apreciadas, desde logo, matérias que digam respeito ao
próprio mérito da ação principal, o que não ocorre no caso.
Verifica-se, pois, que os presentes aclaratórios, sob o pretexto de
identificarem a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, em verdade,
apenas traduzem inconformismo com a decisão embargada .
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?