Informações do processo 2022/0370993-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.260.070
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 21/12/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO
STJ.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.

1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo

Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, o agravo interno deve impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, o
que não foi observado no caso em análise.

3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os
fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não conhecido.

Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito
abaixo, sem alteração de teor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 14917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
8.:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO
STJ.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.

1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem

atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, o agravo interno deve impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, o
que não foi observado no caso em análise.

3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os
fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 5967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET na PET na PET na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de petição em que LUIZ HELMAN, LAURA HELMAN e
MAURÍCIO HELMAN, após terem sido citados para substituir SARAH HELMAN
no presente feito, em razão do falecimento da parte, vêm informar que "nada
herdaram ou herdarão do De cujus, sendo, assim, impossível redirecionar o feito
aos herdeiros" (fl. 1.635).

Destacam que, "uma vez que não há responsabilidade pessoal dos
peticionantes, estes não respondem por nenhum débito, [...] razão pela qual
devem ser excluídos do feito" (fl. 1.635).

Requerem, por fim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a
consequente exclusão do feito.

Entretanto, segundo o previsto no art. 110 do CPC:

Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores
, observado o
disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Ademais, nos termos do art. 796 do CPC, o "espólio responde pelas
dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro
das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".

Assim, como não há notícia nestes autos acerca da abertura de
processo de inventário, neste momento processual a legitimação processual
cabe aos sucessores, cuja responsabilidade por eventuais dívidas da falecida é
restrita aos limites da herança, que deverá ser apurada em momento e meio
próprios.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria para que
realize a substituição processual
de SARAH HELMAN por seus sucessores
LUIZ HELMAN, LAURA HELMAN e MAURÍCIO HELMAN
e, na
sequência, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno de
fls. 1.488-1.537.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 4007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET na PET na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intimados, os requerentes peticionaram informando a qualificação e os
endereços de LUIZ HELMAN, LAURA HELMAN e MAURÍCIO HELMAN,
sucessores de SARAH HELMAN.

Dessa forma, nos termos do art. 313, § 2º, I, determino a citação dos
sucessores de SARAH HELMAN nos endereços indicados na petição de fls.
1.602-1.611.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intimados, os advogados constituídos em vida por SARAH
HELMAN não acresceram informações úteis à localização dos representantes
do espólio ou dos sucessores referidos na certidão de óbito acostada aos autos
(fl. 1.587).

Nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a
regularização do polo passivo, quando falecido o réu, é atribuição do autor, que
não demonstrou nos autos ter adotado todas as providências ao seu alcance
para se desincumbir do seu ônus processual, tais como a busca de informações
sobre eventual processo de inventário instaurado no Tribunal local.

Ante o exposto, intimem-se os requerentes para que adotem as
providências cabíveis para identificação dos endereços de LUIZ HELMAN,
LAURA HELMAN e MAURÍCIO HELMAN, de modo a promover a citação dos
referidos sucessores.

Mantenha-se a suspensão do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão