Informações do processo 2022/0384346-0

Movimentações 2024 2023 2022

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Relator


Retirado da página 7955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 25 de setembro de 2024, às 14 horas.


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO.
BUILT TO SUIT. CONTRATO
COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.

1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja
vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os
acórdãos indicados como paradigma.

2. Decorridos 17 anos do paradigma mais recente, não se mostra possível
reconhecer a atualidade da divergência. Precedentes.

3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Relator


Retirado da página 13176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de agosto de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 3169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO ATUALIDADE.

INADMISSIBILIDADE.

Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Floema Participações

Ltda. contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, assim ementado (fls. 1.301/1.345):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CONSTRUÇÃO
AJUSTADA (BUILT TO SUIT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO. REVISÃO QUE DEVE
OBSERVAR AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL.
REQUISITOS ESPECÍFICOS. HIPÓTESE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a ação revisional,
prevista no art. 19 da Lei nº 8.245/1991, nos contratos de locação com construção
ajustada ( built to suit).

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.

3. A possibilidade de revisão do valor da contraprestação nos contratos built
to suit deve observar as peculiaridades dessa modalidade contratual, que congrega
uma pluralidade de propósitos, isto é, englobando tanto a remuneração do uso do
bem quanto a restituição do investimento previamente realizado.

4. É possível a revisão do valor da contraprestação devida pelo locatário nos
contratos de locação com construção ajustada (built to suit) desde que (I) não haja
renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis; (II) seja possível pormenorizar
a parcela destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel – sobre a qual
recairá a pretensão revisional –, desagregando-a da amortização dos
investimentos sobre o bem; e (III) esteja comprovada a desproporção entre o valor
do locativo e o preço de mercado para empreendimentos semelhantes.

5. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que (I) a
recorrida/locadora não prestou as informações solicitadas pelo perito, necessárias
para identificar as taxas estipuladas nos empréstimos tomados para aquisição e
construção do imóvel; (II) o laudo pericial apresentou solução para a omissão e
concluiu que a restituição do valor investido no imóvel se deu em maio de 2018 e
que, portanto, o valor das prestações a partir de junho de 2018 deve corresponder
apenas ao valor do aluguel; (III) há desproporção entre o valor de mercado para
empreendimentos semelhantes e aquele atualmente pago pelo
recorrente/locatário; e (IV) inexiste cláusula de renúncia ao direito de revisão do
valor dos aluguéis no contrato estabelecido entre as partes.

6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e
reestabelecer a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.

Contra o mencionado julgado foram opostos dois embargos de declaração,
um por cada uma das partes. Ambos aclaratórios foram rejeitados por ausência dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC (fls. 1.423/1.431 e 1.436/1.441).

Aponta o embargante (fls. 1.448/1.472) que o objetivo do recurso é
demostrar que a decisão embargada diverge dos precedentes desta Corte com relação
à impossibilidade de desmembramento dos contratos complexos em diversos
fragmentos de contratos típicos .

Sustenta que a causa versa sobre contratos built to suit (negócio jurídico
complexo) não sendo possível sua decomposição com o escopo de individualizar as
diferentes parcelas que compõem seu objeto.

De modo a corroborar com os argumentos trazidos, o embargante elenca os
seguintes acórdãos paradigmas:

1) REsp n. 189.225/RJ, Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda
Turma, DJ 3/6/2002;

2) REsp n. 792.444/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de

26/9/2007;

3) REsp n. 403.799/MG, Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ
26/4/2004;

4) REsp n. 222.246/MG, Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
4/9/2000;

5) REsp n. 51.169/RS, Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de
28/2/2000.

Ao realizar o cotejo analítico, assevera que o substrato das lides é idêntico e
que a finalidade para a qual se pretende decompor um contrato complexo é
absolutamente irrelevante para a tese jurídica que se pretende uniformizar.

Assim, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento.

É o relatório.

Mediante análise dos autos, verifica-se que os embargos de divergência não
ultrapassam o juízo de admissibilidade. O embargante não se desincumbiu do ônus de
demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-processual
entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa.

Ao contrário do defendido pelo embargante, o contexto fático-jurídico em que
as decisões foram tomadas possui relevo para o deslinde do feito, bem como para o
juízo de admissibilidade do presente recurso.

O acórdão embargado é claro ao delimitar, sob a ótica do direito privado, a
controvérsia da lide: O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a ação
revisional, prevista no art. 19 da Lei n. 8.245/1991, nos contratos de locação com
construção ajustada (built to suit) .

De outro norte, o primeiro acórdão paradigma listado no relatório (REsp n.
189.225/RJ) analisou demanda tributária em que se discutia a incidência de tributo em

contratos de franquia, tendo concluído que (fl. 1.473): Não sendo o contrato de franquia
uma simples prestação de serviço , mas de natureza complexa, não consta no rol das
atividades especificadas pela Lei 8.955/94, para fins de tributação do ISS . (grifo
nosso)

No voto-vista do Ministro Franciulli Netto (que acompanhou o relator), há a
expressa diferenciação entre os contratos de franquia e de locação, conforme se
verifica no seguinte trecho (fl. 1.484 - grifo nosso):

Não há confundir o franchising com locação de bens móveis ou
arrendamento mercantil. [...]

Permitir a primazia da cessão de marca em face da prestação de serviço,
data maxima venia, significa transformar o contrato de franquia em contrato de
locação.

[...]

Ora, o contrato de franquia não pode ser qualificado como uma espécie
de contrato de locação , pois que configura um contrato complexo, autônomo e
não subordinado a nenhuma outra figura contratual. (grifo nosso)

Nitidamente a base jurídica analisada foi distinta, não sendo possível atrair a
conclusão exarada naqueles autos ao presente feito.

Idêntico raciocínio se aplica ao terceiro paradigma (REsp n. 403.799/MG).
Transcrevo a ementa de modo a caracterizar a expressa assimetria dos casos sob
análise:

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE FRANCHISING - NÃO
INCIDÊNCIA DE ISS - PRECEDENTES.

"O contrato de franquia não se confunde com nenhum outro contrato ,
porquanto possui delineamentos próprios que lhe concederam autonomia. Ainda
que híbrido, não pode ser configurado como a fusão de vários contratos
específicos" (voto-vista proferido por este signatário no julgamento do REsp
189.225/RJ, in DJ de 03.06.2002).

Dessa forma, o contrato de franquia não pode ser qualificado como uma
espécie de contrato de locação de bem móveis , consoante entendeu a Corte de
origem, pois que configura um contrato complexo, autônomo e não subordinado a
nenhuma outra figura contratual.

Assim, "em obediência ao princípio tributário que proíbe a determinação de
qualquer tipo de fato gerador sem apoio em lei, não incide o ISS sobre as
atividades específicas do contrato de franquia" (REsp 189.255/RJ, Rel. Min.
Peçanha Martins, DJ de 03.06.2002). Recurso especial provido. (grifo nosso)

O quarto paradigma apontado (REsp n. 222.246/MG) também se ocupou da
incidência do ISS sobre contrato de franchising, discutindo-se o enquadramento em
“prestação de serviço". Flagrante a não possibilidade da utilização do precedente para
conhecer dos embargos de divergência.

Com relação ao REsp n. 792.444/RJ (segundo acórdão paradigma), apesar
de não tratar de contrato de franquia, de igual modo analisou a demanda sob a ótica do
direito tributário (incidência de ISS). Além disso, houve especificação de que a
conclusão era adstrita aos efeitos ficais, senão vejamos (fl. 1.494):

[…] 8. Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos,
não podem ser desmembrado s para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e
não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de
afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68. Portanto, igualmente não
tributável o agenciamento, a corretagem ou a intermediação no afretamento de
navios. (grifo nosso)

Melhor sorte não assiste ao embargante com relação ao último julgado

paradigma (REsp n. 51.169/RS). A lide tratava de contrato que envolvia construção e
financiamento de imóvel, e agente financeiro que buscava se eximir da
responsabilidade pelos defeitos da obra. Eis a ementa:

CIVIL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELOS
DEFEITOS DA OBRA FINANCIADA.

A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação
acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança.
Recurso especial conhecido, mas improvido.

O relator, Ministro Ari Pargendler, evidencia que a celeuma residia
especificamente na junção das características de construção e de financiamento, in
verbis (fl. 1.540):

É o que ocorreu, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com
negócios idênticos ou análogos aos comprovados no processo. Conquanto seja
possível isolar cada elemento em particular, a s operações básicas da
construção e financiamento não admitem cisão , porquanto perderam a
autonomia e simetria completa com a tipologia usual. (grifo nosso)

Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os
acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que
permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. ( AgInt no
AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe 26/10/2023.)

Por fim, destaco que dentre os acórdãos paradigmas o mais recente é
datado de 2007, tendo os demais lapso temporal superior a duas décadas. Patente a
ausência do requisito da atualidade do dissídio . Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.
1.672.832/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 4/12/2020.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de

divergência.

Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em
desfavor da embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na
origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o
caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 4972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/03/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão