Informações do processo 2022/0404926-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 793230
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/12/2022 a 30/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

30/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10972 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/08/2023 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 10970 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões

de RO:


SANTO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO
PARA O INGRESSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - Não há falar em violação de domicílio, quando existentes fundadas razões.
No caso concreto, houve prévia denúncia anônima indicando a ocorrência de tráfico
de drogas em local determinado, não se olvidando, ademais, que, além de
constatado a existência de flagrante de crime permanente, o ingresso teria sido
franqueado.

II - In casu, não obstante a autorização para o ingresso, verifica que a força
tática do 1º BPM foi acionada pelo Ciodes para dirigir-se a um endereço,
proximidades do bar da binha, indicando quitinete que fica em cima de referido bar,
onde, supostamente, teria drogas guardadas, sendo que, quando os policiais
chegaram no local, um indivíduo, ao avistar os agentes de segurança pública, teria
entrado no bar, dispensando objeto que trazia consigo. Realizada a abordagem,
foram encontradas drogas; e, em seguida, ao ser informado da denúncia acerca da
ocorrência de tráfico de drogas, o Agravante teria confidenciado que tinha flagrante
em sua casa, que nesse caso só guardava o material; constatando-se, de fato, a
existência de substância entorpecente; encontradas, pois, drogas e arma de fogo em
situação irregular; configurando a existência de flagrante de crime permanente, não
havendo que se falar em violação de domicílio.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 08 de agosto de 2023.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 11600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
HIGOR GABRIEL SANTOS SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .

Depreende-se dos autos que foi imputado contra do paciente a suposta prática
dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n.
10.826/03, com prisão preventiva decretada.

Inconformado, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de
origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E 16 DA
LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA. 3. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDADA
SUSPEITA. APREENSÃO SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar
em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando
a mesma se encontra baseada nos pressupostos do artigo 312 do

Código de Processo Penal, principalmente levando-se em consideração
a necessidade de garantia da ordem pública, frente à gravidade
concreta das condutas. 2. Inexiste ausência de justa causa ao ensejo da
prisão preventiva, eis que presentes os indícios de autoria e prova de
materialidade, além dos requisitos necessários à constrição cautelar. 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo ser desnecessário mandado de busca e apreensão nos
crimes permanentes, conquanto mostre-se imprescindível a existência
de fundadas razões que legitimem a entrada forçada sem autorização
judicial. Não viola a cláusula de inviolabilidade de domicílio a entrada
em residência sem o consentimento do morador e destituído do
mandado judicial, quando houver fundadas razões e encontrar-se o
agente em flagrante delito. 4. Ordem denegada." (fls. 323-324).

Dai o presente writ , onde o impetrante busca, em suma, o relaxamento da

prisão preventiva.

Para tanto, alega, a ilicitude das provas, pois a atuação dos policiais militares

no flagrante teria ocorrido com violação ao direito à inviolabilidade de domicílio.

O pedido liminar foi indeferido à fls. 320.

Informações prestadas às fls. 323-333.

O Ministério Público Federal, às fls. 335-353, manifestou-se pela concessão da

ordem, em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL E SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA E APREENSÃO E PARA A
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES DESSE STJ. PARECER
PELA CONCESSÃO DA ORDEM." (fl. 335).

É o relatório.

Decido .

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior

Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, permite ao relator “decidir o habeas
corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se

conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca
do tema ou as confrontar".

É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso
do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os
policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não
havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.

Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de
drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso
XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na
entrada dos policiais na residência do paciente, pois o mandado de busca e apreensão é
dispensável em tais hipóteses.

Oportuno ressaltar o julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da
relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em
domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer,
apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande
ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
15/03/2021).

Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso,
ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de
flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se
afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de
hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas
sociais.

Segue-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido
que "a decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades
ocorridas na prisão em flagrante" (AgRg no RHC n. 137.120/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/2/2021).

De mais a mais, está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do
mandamus.

Ademais, realça-se que o habeas corpus é ação de índole constitucional,
marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade
de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo
para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a
instrução do feito para compreensão da controvérsia.

Quanto a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva,
cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

Deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de
desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal
exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de
fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem
aplicados. Ilustrativamente: "não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é
desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal
será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu
cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC
187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016).

A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema ", aplicável à presente hipótese que trata de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus.

P. e I.

Brasília, 15 de fevereiro de 2023.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão