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16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial
interposto por MAURÍCIO JOSÉ ARAÚJO DE ANDRADE em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido que manteve a sentença extintiva dos embargos à execução
fiscal em virtude da preclusão consumativa (rediscussão da matéria
veiculada na exceção de pré- executividade).
2. Embargos declaratórios do executado desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento nas alínea a e c do
permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/73, 914 e 1.022, II, do CPC/2015, 16, § 2º, da Lei 6.830/80, 135, III, 174,
parágrafo único, I, do CTN.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 741), daí a
interposição do presente agravo (fls. 746/753).
Sem impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial, que não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
(...) apesar de os embargos do devedor constituírem ação autônoma, no
presente caso, versam sobre a mesma matéria decidida na exceção de
pré-executividade porque se referem à mesma lide - execução fiscal
(CPC, art. 471: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide).
Para a ocorrência da preclusão (e não coisa julgada), é irrelevante a
inocorrência de trânsito em julgado da decisão do mencionado
incidente. O fato é que o juiz já deliberou a respeito das questões
repetidas nos embargos. No caso, há manifesta preclusão (CPC, art.
471), nos termos do dispositivo legal acima transcrito. (fls. 628/629)
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e §
único, do CPC/2015.
Por outro lado, na forma da jurisprudência desta Corte, para que se
configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos
dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto. Nesse contexto, a ausência de discussão na instância de
origem da matéria tratada no recurso especial, a respeito da qual não foram opostos
embargos de declaração, enseja a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nesse sentido seguem precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SAT/RAT. MAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
[...]
IX - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
[...]
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
[...]
2. Hipótese em que não houve o prequestionamento da tese recursal,
uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de
origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.624.263/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020 - g.n.)
No caso, o disposto nos arts. 914 do CPC/2015, 135, III, e 174, parágrafo
único, I, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração
com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Ademais, os dispositivos indicados como violados não possuem comando
normativo infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, de modo a atrair a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Colho os seguintes precedentes, no pertinente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO
DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO
OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo
legal indicado como violado possua comando normativo apto de
sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena
de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 –
g.n.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os
dispositivos apontados como violados não têm comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VI- Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 – g.n.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento .
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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