Informações do processo 2022/0395053-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2267421
  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 28/12/2022 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023 2022

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Transportadora Wilson dos Santos Ltda. – EPP contra a decisão que, nos
autos de ação de execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de
pré-executividade.

II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do agravo em recurso especial. A Primeira Turma não conheceu
do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao
não conhecimento do agravo interno, foram tratados no acórdão embargado,
o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 8848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão