Informações do processo 2022/0380689-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2268719
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2023 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/12/2024 Visualizar PDF

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIA DOS SANTOS
MORALES DE ALMEIRA - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA SOB O RITO DE
ARROLAMENTO. TERMO DE RENUNCIA DOS HERDEIROS.
ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE HEREDITÁRIO. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO CAUSA MORTIS OU TRANSLATIVA EM FAVOR DE
DETERMINADA PESSOA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS E
INTER VIVOS. EXCLUSÃO DE HERDEIRO. NULIDADE DA PARTILHA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REFORMA DA
SENTENÇA.

1. Recebida a herança pelos herdeiros, podem estes, em observância ao que
dispõe o artigo 1.806 do Código Civil, renunciar os seus direitos em favor do
monte hereditário ou de outrem. A renúncia à herança pode ter natureza
abdicativa. Neste caso, a renúncia é em favor do monte e há incidência
apenas do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou natureza translativa, em
favor de determinada pessoa, quando nesta hipótese o renunciante estará
sujeito além do imposto causa mortis ao pagamento do imposto intervivos
(ITCD).

2. A jurisprudência já se pacificou no entendimento de que,
independentemente da forma em que a partilha foi feita amigável ou
judicialmente, se houver exclusão de herdeiro (que não participou do
inventário), deve a partilha ser declarada nula, por estar eivada de nulidade
absoluta.

3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária
anteriormente fixada, conforme previsão contida no artigo85, § 11, do
Código de Processo Civil.

1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

SENTENÇA REFORMADA." (fls. 1046/1047)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1104/1106 e 1109/1117).

Nas razões do recurso especial (fls. 1126/1152), a parte recorrente aponta violação ao
artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 112 do Código Civil
de 2002, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de
omissão suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) "
não importa o nomen iuris dado ao ato, nos autos do processo de inventário que ocorreu em
1995, o IMPORTANTE É A VONTADE DAS PARTES e a real intenção consubstanciada em
detrimento da expressa linguagem, que nesse caso, de modo inequívoco, foi a RENÚNCIA
TRANSLATIVA EM FAVOR DE CÉLIA SANTOS, com intenção de beneficiar única e
exclusivamente ela " (fl. 1145).

Apresentadas contrarrazões às fls. 1163/1183 e 1184/1195.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do
Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.

Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que o v. acórdão
embargado restou contraditório às provas e fatos processuais coligidos que demonstram o
aspecto objetivo da intenção de renúncia translativa em favor da Sra. Célia Santos.

Entretanto, sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:

"Extrai-se dos presentes autos que o sr. Antônio Raphael Morales de Almeida
veio a óbito em 29.06.1995, o que ensejou a abertura do inventário
protocolado sob o n. 10.783/95,figurando como inventariante a esposa do
falecido, a Sra. Célia Santos Morales de Almeida, ora Requerida.

Consta dos autos que os três filhos herdeiros do de cujus, na época dos fatos
todos maiores e capazes, renunciaram seus direitos hereditários em favor do
monte, o que resultou na adjudicação de todos os bens do espólio em nome de
CÉLIA SANTOS MORALES DE ALMEIDA (movimentação 3, arquivo
000002).

Segundo as Recorrentes, a citada adjudicação foi realizada em desacordo
com o artigo 1.811 do Código Civil, uma vez que após renúncia da herança
por todos os herdeiros da mesma classe, os bens do espólio deveriam seguir
em direção às netas, ora Recorrentes, o que não aconteceu, motivo pelo qual
pugnam pela anulação da partilha, que foi realizada sob o rito de
arrolamento.

Da análise detida dos presentes autos, vejo que razão assiste as Recorrentes.

Em verdade, apesar do termo de adjudicação ter sido feito em favor da
cônjuge meeira do de cujus CÉLIA SANTOS MORALES DE ALMEIDA, pelo
que se observa do Termo de Renúncia acostado na movimentação 3, arquivo

000002, denota-se claramente que a renúncia realizada foi abdicativa e não
translativa e os Herdeiros/Requeridos Antônio Raphael Morales de Almeida,
os herdeiros Antônio José de Almeida, Maristela Santos Morales de Almeida
e Kátia Santos Morales de Almeida quando renunciaram a herança o fizeram
para o monte mor e nem sequer mencionaram que estariam renunciando em
favor da sua genitora, o que por si só já descaracteriza a renúncia
translativa.

(...)

Ademais, se a real intenção dos filhos fosse transferir à sua genitora por que
não fizeram menção de beneficiar única e exclusivamente a Recorrida no
respectivo termo.

Inobstante isso, para que a renúncia translativa ocorra, é imprescindível o
pagamento do imposto inter vivos (ITCD), além do imposto causa mortis, o
que não ocorreu, conforme se evidencia no Termo de Declarações dos
Herdeiros e Meeira que, inclusive informou apenas o pagamento do imposto
de transmissão causa mortis na importância de R$3.612,00 (três mil
seiscentos e doze reais), o que demonstra nitidamente a modalidade de
renúncia abdicativa.

(...)

Deste modo, restando demonstrado a renúncia abdicativa faz-se necessário a
aplicação dos efeitos do artigo 1.811 do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.

Se, porém, ele for o único legítimo de sua classe, ou se todos os outras da
mesma classe renunciarem a herança poderão os filhos vir à sucessão, por
direito próprio e por cabeça (Grifei).

À luz das considerações expendidas, restando demonstrado que a sentença
acabou por prejudicar as recorrentes em participar legitimamente da
sucessão de seu avô, bem como se vêem privadas da herança, a reforma da
sentença é medida que se impõe." (fls. 1043/1046)

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO
LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA.
INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS.
SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário
aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de
fundamentação.

2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem
que haja prévia partilha dos bens".

3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em
consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM
CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO

CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-
se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da
locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e
acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder
ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido
de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do
valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial".

3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo
passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de
despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
22/8/2014).

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da
causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional .

2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples
cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação
monitória. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a
análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos
apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a
existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das
cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso
especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)

Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do
recorrente.

No mérito, verifica-se que o conteúdo normativo do artigo 112 do Código Civil não

foi examinado pelo eg. Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o
respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se
pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame.

Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no
tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados
na decisão agravada, destacam-se os seguintes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica
sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição
de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade
(arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).

2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento
da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de
dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso
especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde
que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.

4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das
referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal
de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.

5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos
legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do
CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha ,

Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 211 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que
se possibilite ao órgão julgador verificar

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