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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de Rogério Leite de Almeida impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO E ROUBO IMPRÓPRIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verificado que as instâncias ordinárias valeram-se de fundamentos idôneos exame psiquiátrico que apontou a persistência do paciente em praticar delitos para justificar a fração de redução de pena, inviável na via estreita do habeas corpus alterar tal cálculo. Acolher a tese defensiva de que a fração de 2/3 de diminuição da sanção seria a mais adequada ao caso em tela demandaria aprofundado revolvimento fáticoprobatório, procedimento vedado na via eleita.
2. Agravo regimental desprovido.
(HC n. 770.315 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)
Em suas razões, a parte impetrante pretende reformar o v. acórdão no sentido de fazer incidir a causa de diminuição de pena do paragrafo único do art. 26 do Código Penal em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, verifico não assistir razão à parte impetrante.
É importante ressaltar, inicialmente, que esta Suprema Corte consagrou sua jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de discricionariedade judicial, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena (HC 178.716 AgR/MG, ministro Edson Fachin; HC 187.002 AgR/SP, ministro Roberto Barroso; HC 193.243 AgR/SP, ministra Rosa Weber).
No caso em apreço, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao convalidar o exame feito pelo tribunal de justiça local acerca da fração aplicada ao redutor do art. 26 do Código Penal (semi-imputabilidade), assim se manifestou:
O Tribunal de origem, por sua vez, fixou a redução da pena me 1/2, mediante os seguintes termos:
"Por fim, possível a redução prevista no art. 26, parágrafo único do CP de 1/3 para a metade, conquanto bem sopesada a questão visto que o MM. Juiz levou em consideração a conclusão do laudo pericial, pois apesar de sua semi-imputabilidade, o paciente possuía pleno discernimento acerca da ilicitude de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (evento nº 49)" (fl. 326).
[...]
É essa intensidade que justifica a maior ou menor redução de pena, um vez constatada a diminuição da culpabilidade. Cabe, portanto, ao Juízo de origem analisar o grau de capacidade do agente de entender o caráter ilícito dos atos no momento do crime e assim proceder com a fixação do quantum de redução da pena pela semi-imputabilidade.
Verificado que as instâncias ordinárias valeram-se de fundamentos idôneos exame psiquiátrico que apontou a persistência do paciente em praticar delitos para justificar a fração de redução de pena, inviável na via estreita do habeas corpus alterar tal cálculo. Acolher a tese defensivas de que a fração de 2/3 de diminuição da sanção seria a mais adequada ao caso em tela demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. (grifei)
Não vislumbro, desse modo, ilegalidade passível de correção na presente via, porquanto a fração aplicada foi fundamentada com fulcro em laudos psiquiátricos e no grau de culpabilidade do paciente.
Ademais, para acolher a pretensão da parte impetrante aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 26 do Código Penal, em seu patamar máximo, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR/PR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR/SP, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR/PE, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR/PR, ministro Edson Fachin:
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29.03.11; HC 94073, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24.11.10.
(RHC 118.991/DF, Ministro Luiz Fux grifei)
3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
3. Agravo interno desprovido.
17/04/2023 Visualizar PDF
PAUTA Nº 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 223482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a
31.3.2023.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
3. Agravo interno desprovido.
11/01/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 223482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
10/01/2023 Visualizar PDF
Origem: 223482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
1. A defesa de Rogério Leite de Almeida impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está
assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO E ROUBO IMPRÓPRIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verificado que as instâncias ordinárias valeram-se de fundamentos idôneos – exame psiquiátrico que apontou a persistência do paciente em praticar
delitos – para justificar a fração de redução de pena, inviável na via estreita do habeas corpus alterar tal cálculo. Acolher a tese defensiva de que a fração de 2/3 de
diminuição da sanção seria a mais adequada ao caso em tela demandaria aprofundado revolvimento fáticoprobatório, procedimento vedado na via eleita.
2. Agravo regimental desprovido.
(HC n. 770.315 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)
Em suas razões, a parte impetrante pretende “reformar o v. acórdão no sentido de fazer incidir a causa de diminuição de pena do paragrafo único do art. 26
do Código Penal em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços)".
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público
Federal.
Tal o contexto, verifico não assistir razão à parte impetrante.
É importante ressaltar, inicialmente, que esta Suprema Corte consagrou sua jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de
discricionariedade judicial, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na
fixação da pena (HC 178.716 AgR/MG, ministro Edson Fachin; HC 187.002 AgR/SP, ministro Roberto Barroso; HC 193.243 AgR/SP, ministra Rosa Weber).
No caso em apreço, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao convalidar o exame feito pelo tribunal de justiça local acerca da fração aplicada ao redutor
do art. 26 do Código Penal (semi-imputabilidade), assim se manifestou:
O Tribunal de origem, por sua vez, fixou a redução da pena me 1/2, mediante os seguintes termos:
"Por fim, possível a redução prevista no art. 26, parágrafo único do CP de 1/3 para a metade, conquanto bem sopesada a questão visto que o MM. Juiz
levou em consideração a conclusão do laudo pericial, pois apesar de sua semi-imputabilidade, o paciente possuía pleno discernimento acerca da ilicitude
de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (evento nº 49)" (fl.
326).
[...]
É essa intensidade que justifica a maior ou menor redução de pena, um vez constatada a diminuição da culpabilidade. Cabe, portanto, ao Juízo de
origem analisar o grau de capacidade do agente de entender o caráter ilícito dos atos no momento do crime e assim proceder com a fixação do quantum de redução
da pena pela semi-imputabilidade.
Verificado que as instâncias ordinárias valeram-se de fundamentos idôneos – exame psiquiátrico que apontou a persistência do paciente em
praticar delitos – para justificar a fração de redução de pena, inviável na via estreita do habeas corpus alterar tal cálculo. Acolher a tese defensivas de que a
fração de 2/3 de diminuição da sanção seria a mais adequada ao caso em tela demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via
eleita. (grifei)
Não vislumbro, desse modo, ilegalidade passível de correção na presente via, porquanto a fração aplicada foi fundamentada com fulcro em laudos
psiquiátricos e no grau de culpabilidade do paciente.
Ademais, para acolher a pretensão da parte impetrante – aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 26 do Código Penal, em seu patamar
máximo, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório , fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória , nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR/PR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR/SP, ministro
Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR/PE, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR/PR, ministro Edson Fachin:
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de
aferição na via estreita do ‘habeas corpus’, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058 ,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29.03.11; HC 94073 , Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24.11.10.
(RHC 118.991/DF, Ministro Luiz Fux – grifei)
3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus .
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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