Informações do processo HC 223482

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/01/2023 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-MC

DECISÃO


1. A defesa de Rogério Leite de Almeida impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO E ROUBO IMPRÓPRIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Verificado que as instâncias ordinárias valeram-se de fundamentos idôneos    exame psiquiátrico que apontou a persistência do paciente em praticar delitos    para justificar a fração de redução de pena, inviável na via estreita do habeas corpus alterar tal cálculo. Acolher a tese defensiva de que a fração de 2/3 de diminuição da sanção seria a mais adequada ao caso em tela demandaria aprofundado revolvimento fáticoprobatório, procedimento vedado na via eleita.

2. Agravo regimental desprovido.

(HC n. 770.315 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)


Em suas razões, a parte impetrante pretende reformar o v. acórdão no sentido de fazer incidir a causa de diminuição de pena do paragrafo único do art. 26 do Código Penal em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, verifico não assistir razão à parte impetrante.


É importante ressaltar, inicialmente, que esta Suprema Corte consagrou sua jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de discricionariedade judicial, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena (HC 178.716 AgR/MG, ministro Edson Fachin; HC 187.002 AgR/SP, ministro Roberto Barroso; HC 193.243 AgR/SP, ministra Rosa Weber).


No caso em apreço, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao convalidar o exame feito pelo tribunal de justiça local acerca da fração aplicada ao redutor do art. 26 do Código Penal (semi-imputabilidade), assim se manifestou:


O Tribunal de origem, por sua vez, fixou a redução da pena me 1/2, mediante os seguintes termos:


"Por fim, possível a redução prevista no art. 26, parágrafo único do CP de 1/3 para a metade, conquanto bem sopesada a questão visto que o MM. Juiz levou em consideração a conclusão do laudo pericial, pois apesar de sua semi-imputabilidade, o paciente possuía pleno discernimento acerca da ilicitude de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (evento nº 49)" (fl. 326).

[...]

É essa intensidade que justifica a maior ou menor redução de pena, um vez constatada a diminuição da culpabilidade. Cabe, portanto, ao Juízo de origem analisar o grau de capacidade do agente de entender o caráter ilícito dos atos no momento do crime e assim proceder com a fixação do quantum de redução da pena pela semi-imputabilidade.

Verificado que as instâncias ordinárias valeram-se de fundamentos idôneos    exame psiquiátrico que apontou a persistência do paciente em praticar delitos    para justificar a fração de redução de pena, inviável na via estreita do habeas corpus alterar tal cálculo. Acolher a tese defensivas de que a fração de 2/3 de diminuição da sanção seria a mais adequada ao caso em tela demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. (grifei)


Não vislumbro, desse modo, ilegalidade passível de correção na presente via, porquanto a fração aplicada foi fundamentada com fulcro em laudos psiquiátricos e no grau de culpabilidade do paciente.


Ademais, para acolher a pretensão da parte impetrante    aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 26 do Código Penal, em seu patamar máximo, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR/PR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR/SP, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR/PE, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR/PR, ministro Edson Fachin:


1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes:                        HC 97058, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29.03.11; HC 94073, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24.11.10.

(RHC 118.991/DF, Ministro Luiz Fux    grifei)


3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2022.


Ministro NUNES MARQUES

Relator



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.


Vistos etc.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 49073 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.



Retirado da página 72295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.


1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.


2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.


3. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 79908 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 223482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a
31.3.2023.

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

3. Agravo interno desprovido.


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 223482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 223482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

1. A defesa de Rogério Leite de Almeida impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está
assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO E ROUBO IMPRÓPRIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Verificado que as instâncias ordinárias valeram-se de fundamentos idôneos – exame psiquiátrico que apontou a persistência do paciente em praticar
delitos – para justificar a fração de redução de pena, inviável na via estreita do habeas corpus alterar tal cálculo. Acolher a tese defensiva de que a fração de 2/3 de
diminuição da sanção seria a mais adequada ao caso em tela demandaria aprofundado revolvimento fáticoprobatório, procedimento vedado na via eleita.

2. Agravo regimental desprovido.

(HC n. 770.315 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)

Em suas razões, a parte impetrante pretende “reformar o v. acórdão no sentido de fazer incidir a causa de diminuição de pena do paragrafo único do art. 26
do Código Penal em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços)".

É o relatório.

2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público
Federal.

Tal o contexto, verifico não assistir razão à parte impetrante.

É importante ressaltar, inicialmente, que esta Suprema Corte consagrou sua jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de
discricionariedade judicial, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na
fixação da pena (HC 178.716 AgR/MG, ministro Edson Fachin; HC 187.002 AgR/SP, ministro Roberto Barroso; HC 193.243 AgR/SP, ministra Rosa Weber).

No caso em apreço, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao convalidar o exame feito pelo tribunal de justiça local acerca da fração aplicada ao redutor
do art. 26 do Código Penal (semi-imputabilidade), assim se manifestou:

O Tribunal de origem, por sua vez, fixou a redução da pena me 1/2, mediante os seguintes termos:

"Por fim, possível a redução prevista no art. 26, parágrafo único do CP de 1/3 para a metade, conquanto bem sopesada a questão visto que o MM. Juiz

levou em consideração a conclusão do laudo pericial, pois apesar de sua semi-imputabilidade, o paciente possuía pleno discernimento acerca da ilicitude
de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (evento nº 49)" (fl.
326).

[...]

É essa intensidade que justifica a maior ou menor redução de pena, um vez constatada a diminuição da culpabilidade. Cabe, portanto, ao Juízo de
origem analisar o grau de capacidade do agente de entender o caráter ilícito dos atos no momento do crime e assim proceder com a fixação do quantum de redução
da pena pela semi-imputabilidade.

Verificado que as instâncias ordinárias valeram-se de fundamentos idôneos – exame psiquiátrico que apontou a persistência do paciente em
praticar delitos – para justificar a fração de redução de pena, inviável na via estreita do habeas corpus alterar tal cálculo. Acolher a tese defensivas de que a
fração de 2/3 de diminuição da sanção seria a mais adequada ao caso em tela demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via
eleita. (grifei)

Não vislumbro, desse modo, ilegalidade passível de correção na presente via, porquanto a fração aplicada foi fundamentada com fulcro em laudos
psiquiátricos e no grau de culpabilidade do paciente.

Ademais, para acolher a pretensão da parte impetrante – aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 26 do Código Penal, em seu patamar
máximo, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório , fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória , nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR/PR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR/SP, ministro
Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR/PE, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR/PR, ministro Edson Fachin:

1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de
aferição na via estreita do ‘habeas corpus’, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058 ,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29.03.11; HC 94073 , Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24.11.10.

(RHC 118.991/DF, Ministro Luiz Fux – grifei)

3. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus .

4. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2022.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão