Informações do processo HC 223467

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/01/2023 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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15/06/2023 Visualizar PDF

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Agravo regimental em habeas corpus. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.

Vistos etc.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2023.

Ministra ROSA WEBER


Presidente


Documento assinado digitalmente




Retirado da página 10282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 39746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.



Retirado da página 65462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. NULIDADE. MITIGAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.

3. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria fático-probatória, concluíram que o ingresso na residência constituiu mero desdobramento da situação de flagrante delito verificada no ambiente externo ao domicílio.

4. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 72294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Goiás
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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 223467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a
24.3.2023.


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Goiás
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 223467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2023 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (AgRg no HC 769.311/GO - eDOC 6):


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE POSSE DE ARMA DO ACUSADO AO ABRIR A PORTA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O comparecimento dos policiais ao local do flagrante foi precedido de fundadas razões, porquanto receberam denúncia de morador vizinho ao apartamento. No condomínio foram autorizados pelo síndico a ingressarem no prédio e ao bateram na porta foram atendidos pelo acusado, que portava uma arma de fogo. 2. Para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 3. Agravo regimental desprovido


Busca-se “a concessão da ordem, liminarmente, inaudita altera pars, a fim de que seja declarada a ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio do PACIENTE, sem mandado judicial, fundamentado em suposta atitude suspeita e pela confissão obtida em interrogatório sub-reptício, bem como a ilegalidade de todas as provas daí decorrente, trancando-se o inquérito policial ou eventual ação penal em relação ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com a imediata expedição do contramandado de prisão”.


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:

O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei)

(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.

2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2022.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2009 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão