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Movimentações Ano de 2023
03/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 8º da Lei n. 9.940, de 19 de outubro de 1995, do Estado de Santa Catarina, que autoriza a Assembleia Geral da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) a atribuir aos títulos por si emitidos as características de permutabilidade e de poder liberatório, tanto na aquisição de bens e direitos daquele Estado-membro quanto na quitação das dívidas tributárias.
Inecel Estruturas Elétricas Ltda., admitida na condição de amicus curiae, requer, mediante a petição/STF n. 93.599/2023, tutela provisória incidental, a fim de ver suspensos os processos formalizados pelo Estado de Santa Catarina a tratarem da quitação de dívidas tributárias com base no art. 8º, por motivos de da Lei n. 9.940/1995l.
Discorre sobre as sanções impostas sobre si e seus administradores. Informa que, embora não tenha sido determinada a suspensão cautelar da eficácia do dispositivo questionado, o ente federado se recusa a aplicá-lo. Diz que a medida não acarretará prejuízos ao Estado catarinense. Conforme aduz, as execuções fiscais ajuizadas contra as empresas que buscam a quitação de seus tributos com base na Lei n. 9.940/1995 afrontam os princípios do Estado democrático de direito, da lealdade, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, na medida em que negam a existência de relações amparadas por norma legal em pleno vigor. Cita ações diretas nas quais o Supremo determinou a suspensão de processos em que envolvidos os temas ora em discussão, visando à preservação da segurança jurídica.
Postula o implemento de medida acauteladora voltada (i) ao sobrestamento de todos os processos, independentemente da instância na qual tramitem, que tratem de pedido de quitação de tributos de ICMS/SC com amparo no art. 8º da Lei n. 9.940/1995; e (ii) à determinação, ao Estado de Santa Catarina, de abstenção no encaminhamento a protesto, emissão de CPD-EN ou promoção de qualquer ato restritivo em virtude de supostos tributos atinentes à quitação de ICMS/SC com base no mencionado diploma.
É o relatório. Decido.
2. O Supremo tem prestigiado a relevante figura dos amici curiae, reconhecida como fundamental para a oitiva, em ações de largo espectro que tratem de temas com significativa complexidade técnica, de especialistas e representantes de diversos núcleos da sociedade, tendo por propósito a garantia do devido processo legal.
Referido instituto viabiliza a ampliação do debate e a colaboração para a efetiva prestação jurisdicional, especialmente em ações de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a repercussão do tema.
Nada obstante, esta Casa, ao julgar a ADPF 347 TPI-REF, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJe de 1º de julho de 2020, firmou precedente no sentido da ilegitimidade do amicus curiae para formalizar pedido de tutela de urgência em sede de fiscalização abstrata de normas. Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE AMICUS CURIAE PARA PLEITEAR TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REFERENDO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA PRINCIPAL E CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REFERENDO.
1. O amicus curiae não tem legitimidade ativa para pleitear provimento jurisdicional de concessão de medida cautelar em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Ilegitimidade de parte reconhecida.
2. Embora no controle abstrato de constitucionalidade a causa de pedir seja aberta, o pedido da inicial deve ser certo e determinado. Impossibilidade de o julgador ampliar o objeto da demanda de ofício.
3. Medida cautelar referendada na parte em que reconhece a ilegitimidade ativa de terceiro interessado.
4. Não referendo da cautelar quanto à ampliação do objeto da ADPF.
(Grifei)
Pois bem. A postulante não se insere no rol de entidades legitimadas pelo art. 103 da Constituição Federal para propor ação direta de inconstitucionalidade. Ora, quem não é autorizado a apresentar o pedido inicial tampouco está apto a requerer o de natureza cautelar, instrumento que permite ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos objeto da peça primeira.
Registro, ademais, que o chamado “amigo da Corte“ não se agrega à relação processual nem se submete à sucumbência. Ausente, portanto, expectativa de resultado ou mesmo lesividade jurídica a oportunizar a pretensão.
Com base nessas premissas, não conheci de pedido de tutela provisória incidental formalizado por amicus curiae no âmbito da ADI 2.213, DJe de 19 de junho de 2023. Penso que o mesmo deve ser feito aqui.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de tutela provisória incidental formulado por Inecel Estruturas Elétricas Ltda.
4. Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 8º da Lei n. 9.940, de 19 de outubro de 1995, do Estado de Santa Catarina, que autoriza a Assembleia Geral da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) a atribuir aos títulos por si emitidos as características de permutabilidade e de poder liberatório, tanto na aquisição de bens e direitos daquele Estado-membro quanto na quitação das dívidas tributárias.
Inecel Estruturas Elétricas Ltda., admitida na condição de amicus curiae, requer, mediante a petição/STF n. 93.599/2023, tutela provisória incidental, a fim de ver suspensos os processos formalizados pelo Estado de Santa Catarina a tratarem da quitação de dívidas tributárias com base no art. 8º, por motivos de da Lei n. 9.940/1995l.
Discorre sobre as sanções impostas sobre si e seus administradores. Informa que, embora não tenha sido determinada a suspensão cautelar da eficácia do dispositivo questionado, o ente federado se recusa a aplicá-lo. Diz que a medida não acarretará prejuízos ao Estado catarinense. Conforme aduz, as execuções fiscais ajuizadas contra as empresas que buscam a quitação de seus tributos com base na Lei n. 9.940/1995 afrontam os princípios do Estado democrático de direito, da lealdade, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, na medida em que negam a existência de relações amparadas por norma legal em pleno vigor. Cita ações diretas nas quais o Supremo determinou a suspensão de processos em que envolvidos os temas ora em discussão, visando à preservação da segurança jurídica.
Postula o implemento de medida acauteladora voltada (i) ao sobrestamento de todos os processos, independentemente da instância na qual tramitem, que tratem de pedido de quitação de tributos de ICMS/SC com amparo no art. 8º da Lei n. 9.940/1995; e (ii) à determinação, ao Estado de Santa Catarina, de abstenção no encaminhamento a protesto, emissão de CPD-EN ou promoção de qualquer ato restritivo em virtude de supostos tributos atinentes à quitação de ICMS/SC com base no mencionado diploma.
É o relatório. Decido.
2. O Supremo tem prestigiado a relevante figura dos amici curiae, reconhecida como fundamental para a oitiva, em ações de largo espectro que tratem de temas com significativa complexidade técnica, de especialistas e representantes de diversos núcleos da sociedade, tendo por propósito a garantia do devido processo legal.
Referido instituto viabiliza a ampliação do debate e a colaboração para a efetiva prestação jurisdicional, especialmente em ações de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a repercussão do tema.
Nada obstante, esta Casa, ao julgar a ADPF 347 TPI-REF, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJe de 1º de julho de 2020, firmou precedente no sentido da ilegitimidade do amicus curiae para formalizar pedido de tutela de urgência em sede de fiscalização abstrata de normas. Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE AMICUS CURIAE PARA PLEITEAR TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REFERENDO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA PRINCIPAL E CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REFERENDO.
1. O amicus curiae não tem legitimidade ativa para pleitear provimento jurisdicional de concessão de medida cautelar em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Ilegitimidade de parte reconhecida.
2. Embora no controle abstrato de constitucionalidade a causa de pedir seja aberta, o pedido da inicial deve ser certo e determinado. Impossibilidade de o julgador ampliar o objeto da demanda de ofício.
3. Medida cautelar referendada na parte em que reconhece a ilegitimidade ativa de terceiro interessado.
4. Não referendo da cautelar quanto à ampliação do objeto da ADPF.
(Grifei)
Pois bem. A postulante não se insere no rol de entidades legitimadas pelo art. 103 da Constituição Federal para propor ação direta de inconstitucionalidade. Ora, quem não é autorizado a apresentar o pedido inicial tampouco está apto a requerer o de natureza cautelar, instrumento que permite ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos objeto da peça primeira.
Registro, ademais, que o chamado “amigo da Corte“ não se agrega à relação processual nem se submete à sucumbência. Ausente, portanto, expectativa de resultado ou mesmo lesividade jurídica a oportunizar a pretensão.
Com base nessas premissas, não conheci de pedido de tutela provisória incidental formalizado por amicus curiae no âmbito da ADI 2.213, DJe de 19 de junho de 2023. Penso que o mesmo deve ser feito aqui.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de tutela provisória incidental formulado por Inecel Estruturas Elétricas Ltda.
4. Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 8º da Lei n. 9.940, de 19 de outubro de 1995, do Estado de Santa Catarina, que autoriza a Assembleia Geral da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) a atribuir, aos títulos por si emitidos, as características de permutabilidade e de poder liberatório tanto na aquisição de bens e direitos daquele Estado-Membro quanto na quitação das dívidas tributárias, com valorização de até 20%, caso o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa.
A Inecel Estruturas Elétricas Ltda., mediante a petição/STF n. 64.155/2023, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Alegaser debenturista da Invesc. Diz que atualmente tramitam perante o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) ações nas quais os debenturistas da Invesc pretendem quitar os débitos tributários. Conforme argui, buscou administrativamente pagar todo o ICMS devido ao ente federado. Destaca haver sido enquadrada como devedora contumaz. Salienta instauradas ações penais em desfavor de seus administradores.
A Creditax R&D Participações Ltda. (petição/STF n. 93.403/2023) também pleiteia o ingresso na ação, como amicus curiae. Sublinha a condição de debenturista da Invesc. Realça que poderá sofrer impactos consideráveis em decorrência do julgamento da presente ação. Sustenta que os debenturistas da Invesc não receberam o pagamento que lhes é devido e estão sujeitos a execuções fiscais e criminais descabidas.
Quanto ao mérito, ambas manifestam-se pela improcedência da ação. Solicitam subsidiariamente que, na hipótese de terem o pedido de admissão indeferido, que sejam consideradas as razões apresentadas.
É o relatório. Decido.
2. As requerentes preenchem os requisitos para ingressar no processo, na condição de amici curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade dos interessados e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Inecel Estruturas Elétricas Ltda. e a Creditax R&D Participações Ltda. como amici curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 8º da Lei n. 9.940, de 19 de outubro de 1995, do Estado de Santa Catarina, que autoriza a Assembleia Geral da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) a atribuir, aos títulos por si emitidos, as características de permutabilidade e de poder liberatório tanto na aquisição de bens e direitos daquele Estado-Membro quanto na quitação das dívidas tributárias, com valorização de até 20%, caso o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa.
A Inecel Estruturas Elétricas Ltda., mediante a petição/STF n. 64.155/2023, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Alegaser debenturista da Invesc. Diz que atualmente tramitam perante o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) ações nas quais os debenturistas da Invesc pretendem quitar os débitos tributários. Conforme argui, buscou administrativamente pagar todo o ICMS devido ao ente federado. Destaca haver sido enquadrada como devedora contumaz. Salienta instauradas ações penais em desfavor de seus administradores.
A Creditax R&D Participações Ltda. (petição/STF n. 93.403/2023) também pleiteia o ingresso na ação, como amicus curiae. Sublinha a condição de debenturista da Invesc. Realça que poderá sofrer impactos consideráveis em decorrência do julgamento da presente ação. Sustenta que os debenturistas da Invesc não receberam o pagamento que lhes é devido e estão sujeitos a execuções fiscais e criminais descabidas.
Quanto ao mérito, ambas manifestam-se pela improcedência da ação. Solicitam subsidiariamente que, na hipótese de terem o pedido de admissão indeferido, que sejam consideradas as razões apresentadas.
É o relatório. Decido.
2. As requerentes preenchem os requisitos para ingressar no processo, na condição de amici curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade dos interessados e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Inecel Estruturas Elétricas Ltda. e a Creditax R&D Participações Ltda. como amici curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o art. 8º da Lei estadual catarinense nº 9.940/1995, que autoriza a Assembleia Geral da empresa pública Invesc a emitir debêntures com poder liberatório em relação às dívidas tributárias estaduais, com valorização de até 20% do valor do título.
2.Têm-se por violados o art. 5º, caput, da CFart. 5º, II, da CF: princípio da igualdade); art. 22, I, da CF: competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial; art. 22, XXVII, da CF: competência privativa da União para estabelecer normas gerais para licitações e contratações públicas; art. 24, I, e § 1º, da CF: competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de direito tributário; art. 37, XXI, da CF: princípio da licitação; art. 146, III, b, da CF: exigência de lei complementar para dispor sobre formas de extinção do crédito tributário; art. 150, I, da CF: princípio da legalidade tributária; art. 150, II, da CF: princípio da isonomia tributária; art. 150, § 6º, da CF: princípio da especificidade para a instituição de benefícios fiscais; art. 155, § 2.º, XII, g, da CF: necessidade de autorização do CONFAZ para a instituição de benefício fiscal de ICMS; art. 158, III e IV, 168, 198, §2º, II, 212, e 212-A, da CF: repartição das receitas tributárias e investimentos mínimos em saúde e educação; art. 165, 166 e 167, I e II, da CF: princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário; e art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF: criação de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
3.Segundo alega o requerente, a situação de urgência autorizadora da concessão de medida cautelar “consubstancia-se no fato de que o eventual acionamento do mecanismo de compensação de debêntures da INVESC com débitos tributários repercutirá imediatamente na receita tributária mensal do Estado de Santa Catarina, frustrando receitas orçamentárias indispensáveis à continuidade de políticas públicas básicas e ao custeio da Administração Pública estadual”.
4.Busca-se, em sede cautelar, a imediata suspensão dos efeitos do artigo 8º da Lei Estadual 9.940/1995.
5.No mérito, requer-se a procedência da ação, “para o fim de declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 8º da Lei Estadual 9.940/1995, com efeitos ex tunc”.
6.Observo que o dispositivo legal impugnado foi publicado em 19.10.1995, ou seja, há mais de 27 (vinte e sete) anos.
7.A jurisprudência constitucional desta Suprema Corte tem advertido, em sucessivos precedentes, que o tardio ajuizamento descaracteriza a urgênciada ação direta de inconstitucionalidade, após decurso de considerável período de existência da lei ou do ato normativo impugnado,
“- O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza - não obstante o relevo jurídico da tese deduzida - o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada. (ADI 534 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1991, DJ 08-04-1994 PP-07239 EMENT VOL-01739-02 PP-00210)
8. Isso significa que o presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2022.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 8º da Lei n. 9.940, de 19 de outubro de 1995, do Estado de Santa Catarina, que autoriza a Assembleia Geral da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) a atribuir aos títulos por si emitidos as características de permutabilidade e de poder liberatório tanto na aquisição de bens e direitos daquele Estado-Membro quanto na quitação das dívidas tributárias, com valorização de até 20% caso o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa. Eis o teor do dispositivo:
Art. 8º A sociedade, por decisão de Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório para:
I aquisição de bens e direitos do Estado de Santa Catarina e de entidades da administração pública estadual que venham a ser alienados;
II quitação de dívidas tributárias.
Parágrafo único. Para efetivação do disposto no inciso II, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, fica assegurada uma valoração adicional do título em até 20% (vinte por cento).
Aponta inconstitucionalidade formal e material por violação dos arts. 5º, caput e inciso II; 22, I e XXVII; 24, I, e § 1º; 37, XXI; 146, III, b; 150, I, II, e § 6º; 155, § 2º, XII, g; 158, III e IV; 165; 166; 167, I e II; 168; 173, § 1º, II, e § 2º; 198, § 2º, II; 212 e 212-A da Constituição Federal.
Remete ao julgamento da ADI 5.882, ocorrido entre os dias 6 e 13 de maio de 2022, no qual o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei n. 17.302/2017 do Estado de Santa Catarina, que substituíram o regramento para a compensação de títulos de crédito emitidos pela Invesc. Segundo afirma, operou-se o efeito repristinatório do art. 8º da Lei n. 9.940/1995, revogado pelo art. 13 declarado inconstitucional.
Ressalta que a ausência de impugnação da norma repristinada inviabilizou, na ocasião, a análise da compatibilidade com a Carta da República, fato confirmado no voto do Relator, ministro Gilmar Mendes, e no voto-vista do ministro Dias Toffoli. Frisa, no entanto, que as mesmas razões da procedência dos pedidos naquela ação direta, no tocante ao vício material, aqui se aplicariam.
Enfatiza a inconstitucionalidade do dispositivo atacado ante a competência privativa da União para legislar acerca de direito civil e comercial (CF, art. 22, I), bem como de normas gerais quanto a licitações e contratações públicas (CF, art. 22, XXVII) e a direito tributário (CF, art. 24, I e § 1º).
Discorre sobre a exigência de lei complementar nacional para criarem-se novas formas de extinção de crédito tributário (CF, art. 146, III, b). Assinala a inexistência, na legislação federal, de norma que verse a extinção de crédito tributário mediante título de crédito emitido por entidade diversa do credor ou disponha sobre a valoração adicional de título de crédito para fins de abatimento. Aponta ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF, arts. 5º, II, e 150, I) e da exigência de lei específica para instituição de benefícios fiscais (CF, art. 150, § 6º), bem como aos princípios da igualidade e da isonomia entre os devedores de tributos estaduais (CF, arts. 5º, caput, e 150, II).
Frisa a necessidade de prévia deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII, g). Articula com o desrespeito à repartição das receitas tributárias e aos limites mínimos aplicáveis em saúde e educação (CF, arts. 158, III e IV; 168; 198, § 2º; 212; e 212-A). Diz violados os princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário (CF, arts. 165, 166 e 167, I e II). Realça que o dispositivo impugnado concede privilégios fiscais não extensivos à iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º, II, e § 2º).
Sob o ângulo do risco, afirma ter o inadimplemento da empresa estatal alcançado o valor de R$ 7.979.208.297,09 (sete bilhões novecentos e setenta e nove milhões duzentos e oito mil duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), conforme dados divulgados no balancete de setembro de 2022. Explica que a possibilidade de quitação de dívidas tributárias implica risco de perda de quase um quarto do orçamento fiscal projetado para o ano de 2023, o que impactaria a continuidade de políticas públicas essenciais e a capacidade de custeio da administração pública estadual.
Narra a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade contra o dispositivo ora impugnado, não apreciada pelo Tribunal de Justiça local em virtude de prévia análise pelo Supremo no bojo da ADI 5.882.
Pede a concessão de medida cautelar para que sejam suspensos os efeitos do art. 8º da Lei n. 9.940/1995 do Estado de Santa Catarina. Postula, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.
A Presidente desta Corte, em 27 de dezembro de 2022, entendeu que a publicação da norma há mais de 27 anos descaracteriza a urgência e, afastando a previsão contida no art. 13, VIII, do Regimento Interno, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator.
2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
09/02/2023 Visualizar PDF
Origem: 7329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
1. O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 8º da Lei n.
9.940, de 19 de outubro de 1995, do Estado de Santa Catarina, que autoriza a Assembleia Geral da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos
S.A. (Invesc) a atribuir aos títulos por si emitidos as características de permutabilidade e de poder liberatório tanto na aquisição de bens e direitos daquele Estado-
Membro quanto na quitação das dívidas tributárias, com valorização de até 20% caso o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa. Eis o teor do dispositivo:
Art. 8º A sociedade, por decisão de Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as
características de permutabilidade e de poder liberatório para:
I – aquisição de bens e direitos do Estado de Santa Catarina e de entidades da administração pública estadual que venham a ser alienados;
II – quitação de dívidas tributárias.
Parágrafo único. Para efetivação do disposto no inciso II, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, fica assegurada uma valoração adicional
do título em até 20% (vinte por cento).
Aponta inconstitucionalidade formal e material por violação dos arts. 5º, caput e inciso II; 22, I e XXVII; 24, I, e § 1º; 37, XXI; 146, III, “b"; 150, I, II, e § 6º; 155,
§ 2º, XII, “g"; 158, III e IV; 165; 166; 167, I e II; 168; 173, § 1º, II, e § 2º; 198, § 2º, II; 212 e 212-A da Constituição Federal.
Remete ao julgamento da ADI 5.882, ocorrido entre os dias 6 e 13 de maio de 2022, no qual o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13
da Lei n. 17.302/2017 do Estado de Santa Catarina, que substituíram o regramento para a compensação de títulos de crédito emitidos pela Invesc. Segundo afirma,
operou-se o efeito repristinatório do art. 8º da Lei n. 9.940/1995, revogado pelo art. 13 declarado inconstitucional.
Ressalta que a ausência de impugnação da norma repristinada inviabilizou, na ocasião, a análise da compatibilidade com a Carta da República, fato
confirmado no voto do Relator, ministro Gilmar Mendes, e no voto-vista do ministro Dias Toffoli. Frisa, no entanto, que as mesmas razões da procedência dos pedidos
naquela ação direta, no tocante ao vício material, aqui se aplicariam.
Enfatiza a inconstitucionalidade do dispositivo atacado ante a competência privativa da União para legislar acerca de direito civil e comercial (CF, art. 22, I),
bem como de normas gerais quanto a licitações e contratações públicas (CF, art. 22, XXVII) e a direito tributário (CF, art. 24, I e § 1º).
Discorre sobre a exigência de lei complementar nacional para criarem-se novas formas de extinção de crédito tributário (CF, art. 146, III, “b"). Assinala a
inexistência, na legislação federal, de norma que verse a extinção de crédito tributário mediante título de crédito emitido por entidade diversa do credor ou disponha
sobre a valoração adicional de título de crédito para fins de abatimento. Aponta ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF, arts. 5º, II, e 150, I) e da exigência
de lei específica para instituição de benefícios fiscais (CF, art. 150, § 6º), bem como aos princípios da igualidade e da isonomia entre os devedores de tributos
estaduais (CF, arts. 5º, caput, e 150, II).
Frisa a necessidade de prévia deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS (CF,
art. 155, § 2º, XII, “g"). Articula com o desrespeito à repartição das receitas tributárias e aos limites mínimos aplicáveis em saúde e educação (CF, arts. 158, III e IV;
168; 198, § 2º; 212; e 212-A). Diz violados os princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário (CF, arts. 165, 166 e 167, I e II). Realça que o
dispositivo impugnado concede privilégios fiscais não extensivos à iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º, II, e § 2º).
Sob o ângulo do risco, afirma ter o inadimplemento da empresa estatal alcançado o valor de R$ 7.979.208.297,09 (sete bilhões novecentos e setenta e nove
milhões duzentos e oito mil duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), conforme dados divulgados no balancete de setembro de 2022. Explica que a
possibilidade de quitação de dívidas tributárias implica risco de perda de quase um quarto do orçamento fiscal projetado para o ano de 2023, o que impactaria a
continuidade de políticas públicas essenciais e a capacidade de custeio da administração pública estadual.
Narra a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade contra o dispositivo ora impugnado, não apreciada pelo Tribunal de Justiça local em
virtude de prévia análise pelo Supremo no bojo da ADI 5.882.
Pede a concessão de medida cautelar para que sejam suspensos os efeitos do art. 8º da Lei n. 9.940/1995 do Estado de Santa Catarina. Postula, ao fim, a
declaração de inconstitucionalidade.
A Presidente desta Corte, em 27 de dezembro de 2022, entendeu que a publicação da norma há mais de 27 anos descaracteriza a urgência e, afastando a
previsão contida no art. 13, VIII, do Regimento Interno, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator.
2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer
da Procuradoria-Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
11/01/2023 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 27 de dezembro de 2022.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
Origem: 7329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?