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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se
Brasília, 27 de dezembro de 2022.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
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Decisão:
Considerando que consoante se depreende de informação constante no sítio eletrônico do TJCE, em 24.01.2023, foi deferida a ordem no HC 0641326-77.2022.8.06.0000 “para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, devendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti intimar o apenado para comparecer à audiência admonitória, nos termos da Resolução CNJ n.º 474/2022” e que o pedido único a motivar a impetração era o de “CONCEDER, liminarmente, a LIBERDADE do paciente, devido à flagrante ilegalidade da Ministra Coatora e diante da necessidade de se analisar e reconhecer a ilegalidade da decisão tomada na Audiência de Custódia que contrariou as Resoluções 417/2021 e 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça”, julgo prejudicado este habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 223771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
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