Informações do processo RCL 57508

  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 11/01/2023 a 13/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se da Petição 54164/2004 (eDOC 65 - ID: 69462aae), por intermédio da qual o reclamante pede “encaminhamento de cópia integral do processo à Justiça Federal do Paraná, para ciência e adoção das providências cabíveis, pertinentes aos procedimentos de cumprimento da sentença proferida nesta Reclamação”.

Decido.

Registre-se que a autoridade reclamada indicada nos presentes autos é a Universidade Tenológica Federal do Paraná, de modo que compete a ela o cumprimento da decisão proferida por esta Corte.

Assim, há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido.


Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se da Petição 54164/2004 (eDOC 65 - ID: 69462aae), por intermédio da qual o reclamante pede “encaminhamento de cópia integral do processo à Justiça Federal do Paraná, para ciência e adoção das providências cabíveis, pertinentes aos procedimentos de cumprimento da sentença proferida nesta Reclamação”.

Decido.

Registre-se que a autoridade reclamada indicada nos presentes autos é a Universidade Tenológica Federal do Paraná, de modo que compete a ela o cumprimento da decisão proferida por esta Corte.

Assim, há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido.


Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixava os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando fosse sua execução realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça que acolhiam os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixavam os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando, ainda, que a execução deveria ser realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.


Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Fixação de verba honorária em sede de reclamação. Descabimento. Precedentes da Segunda Turma. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixava os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando fosse sua execução realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça que acolhiam os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixavam os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando, ainda, que a execução deveria ser realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.


Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Fixação de verba honorária em sede de reclamação. Descabimento. Precedentes da Segunda Turma. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 808 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixava os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando fosse sua execução realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça que acolhiam os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixavam os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando, ainda, que a execução deveria ser realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.




Retirado da página 892 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixava os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando fosse sua execução realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça que acolhiam os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixavam os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando, ainda, que a execução deveria ser realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.




Retirado da página 859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão