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Movimentações 2024 2023
13/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se da Petição 54164/2004 (eDOC 65 - ID: 69462aae), por intermédio da qual o reclamante pede “encaminhamento de cópia integral do processo à Justiça Federal do Paraná, para ciência e adoção das providências cabíveis, pertinentes aos procedimentos de cumprimento da sentença proferida nesta Reclamação”.
Decido.
Registre-se que a autoridade reclamada indicada nos presentes autos é a Universidade Tenológica Federal do Paraná, de modo que compete a ela o cumprimento da decisão proferida por esta Corte.
Assim, há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se da Petição 54164/2004 (eDOC 65 - ID: 69462aae), por intermédio da qual o reclamante pede “encaminhamento de cópia integral do processo à Justiça Federal do Paraná, para ciência e adoção das providências cabíveis, pertinentes aos procedimentos de cumprimento da sentença proferida nesta Reclamação”.
Decido.
Registre-se que a autoridade reclamada indicada nos presentes autos é a Universidade Tenológica Federal do Paraná, de modo que compete a ela o cumprimento da decisão proferida por esta Corte.
Assim, há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixava os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando fosse sua execução realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça que acolhiam os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixavam os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando, ainda, que a execução deveria ser realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Fixação de verba honorária em sede de reclamação. Descabimento. Precedentes da Segunda Turma. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 4. Embargos de declaração rejeitados.
26/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixava os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando fosse sua execução realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça que acolhiam os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixavam os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando, ainda, que a execução deveria ser realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Fixação de verba honorária em sede de reclamação. Descabimento. Precedentes da Segunda Turma. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 4. Embargos de declaração rejeitados.
06/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixava os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando fosse sua execução realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça que acolhiam os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixavam os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando, ainda, que a execução deveria ser realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
05/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixava os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando fosse sua execução realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça que acolhiam os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixavam os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido (art. 85, § 2º, do CPC), determinando, ainda, que a execução deveria ser realizada perante juízo de primeira instância, na linha do que restou decidido na Pet nº 6076-QO (Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/17), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
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