Informações do processo 2022/0402330-9

Movimentações 2024 2023

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial em epígrafe foi
reconhecida como repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.255
(RE 1412069), cuja questão submetida a julgamento é: "possibilidade da fixação dos
honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes."

Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão
geral da matéria constitucional, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o
sobrestamento dos recursos especiais na instância ordinária que tragam em seu bojo a

mesma questão jurídica a ser definida pelo STF (AgInt no AgInt no REsp n.
1.473.147/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018,
DJe 8/3/2018.) e (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.).

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que os recursos especiais, se for o caso,
deverão ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de
ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que,
eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com
a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos
paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em
seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC).

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro Afrânio Vilela

Relator


Retirado da página 7249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão