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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Reclamação. Art. 13, VIII, do RISTF. Alegado descumprimento de decisão exarada dos autos da ADPF 347/DF. Audiência de custódia não realizada. Direito subjetivo. Medida liminar deferida, em parte.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por contra ato do Juízo José Júlio da Silva Neto /MG, que supostamente teria descumprido decisão desta Corte exarada nos autos da ADPF 347/DF e da Rcl 29.303/RJ.
Na presente via, argumenta a Defesa que o reclamante foi preso preventivamente, em 02.12.2022, pela suposta prática do crime de .de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (art. 24-A), fixadas nos autos de nº 0002357-70.2021.8.13.0133
Sustenta a ilegalidade da constrição cautelar imposta ao reclamante, pois não realizada a audiência de custódia dentro do prazo legal, porquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Rcl 29.303/RJ, determinou que todos os Magistrados realizem audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência.
Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do reclamante e, sucessivamente, seja determinado a Autoridade Coatora que se realize a audiência de custódia dentro do prazo de 24h, intimando-se o Reclamante e seus defensores.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do STF, aprecio o pedido de liminar.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual o Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC/2015).
A aferição da presença dos pressupostos autorizadores do manejo da reclamação há de ser feita com rigor técnico (Rcl 6.735-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10.9.2010), inadmissível o alargamento das suas hipóteses de admissibilidade por obra de hermenêutica indevidamente ampliativa, pena de restar desvirtuada a vocação dada pelo constituinte a este importante instituto constitucional.
Ao exame da medida cautelar na ADPF 347/DF, esta Suprema Corte determinou, a todos os Juízes e Tribunais do país, a realização, após a constrição de liberdade do detido, no prazo máximo de 24h, de audiência de custódia. Reproduzo, no ponto, a ementa em questão:
“AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”
(ADPF 347-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09.9.2015, DJe 19.02.2016)
Transcrevo excerto das informações prestadas pela autoridade reclamada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (eDOC. 8):
“No que se refere aos esclarecimentos requisitados, tenho a informar que se trata de medida protetiva de urgência requerida em favor de Vani Fernandes do Prado Silva, visando protegê-la de seu ex-marido, José Júlio da Silva Neto, ora paciente. As medidas protetivas foram deferidas no 18.03.2021.
Após requerimento do Ministério Público, este Juízo, no dia 24.11.2022, decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, tendo o paciente sido preso no dia 02.12.2022. Na oportunidade, assim restou decidido:
‘(…) Nesse âmago, a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria se fazem presentes a partir de uma simples análise dos vídeos da câmera de segurança que demonstram que o requerido dirigiu-se à residência da ofendida por diversas vezes tentando invadi-la. Ademais, o suposto agressor, lhe enviou mensagens pelo aplicativo WhatsApp, conforme prints acostados nos autos.
Pois bem. A decisão de ID 9661054304 comprova que havia medidas protetivas em desfavor do requerido, das quais já havia sido devidamente intimado, conforme ID 9661039257, não devendo chegar a menos de 200 m (duzentos metros) da vítima, nem com ela manter contato, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva.
Constata-se, assim, a existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, diante da gravidade da conduta e dos indícios de autoria, ensejando assegurar à garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, que restarão ameaçados caso o autuado seja posto em liberdade.
Ademais, a hipótese em comento se enquadra no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, já que a prisão se revela necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Em face do exposto, verificando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, e por haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, associados à necessidade da garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como a execução das medidas protetivas de urgência, com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de JOSÉ JÚLIO DA SILVA NETO. (...)’
Como se vê, a medida, de fato, era imprescindível, diante da gravidade em concreto da conduta, assegurando-se a ordem pública, a aplicação da lei penal e, especialmente, a execução das medidas protetivas de urgência.
Posteriormente, o paciente formulou pedido de relaxamento de prisão, que foi indeferido por este Juízo no dia 07.12.2022. Na ocasião, ficou decidido o seguinte:
‘(…) Compulsando os autos, observo, a partir do REDS de ID 9673037272, que o requerido foi preso no dia 02.12.2022, em virtude de cumprimento de mandado de prisão preventiva, e inexistem, nos autos, comprovante da realização da audiência de custódia.
Neste plano, ao contrário do que sustenta o requerente, a jurisprudência pátria é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
Ademais, conforme precedente do col. STJ, em sendo a prisão decorrente de decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, não há o que se falar acerca da necessidade da audiência de custódia, haja vista que o ato tem como finalidade apresentar uma pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual.
Neste sentido:
(...)
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo requerido e mantenho a prisão preventiva outrora decreta.’
Essas, Excelência, são as informações que reputo necessárias até o presente momento.”
No julgamento da medida cautelar na ADPF 347/DF, este Supremo Tribunal Federal, atento aos Pactos Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, entendeu imprescindível a realização da audiência de custódia, reconhecendo que o direito do preso de ser conduzido à presença da autoridade judiciária competente constitui direito público subjetivo do custodiado. Nesse sentido, a realização de referido ato configura obrigação de todos os atores envolvidos em nosso sistema persecutório (Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia Privada ou Defensoria Pública, conforme o caso).
Destaco, nesse contexto, por extremamente relevante, decisão monocrática do Ministro Edson Fachin nos autos da Rcl 29.303/RJ, na qual Sua Excelência expressamente determinou a todos os Tribunais e juízos de primeiro grau do país a realização da audiência de custódia em quaisquer das modalidades prisionais.
Nessa medida, toda pessoa presa deverá ser apresentada à autoridade judicial competente, no prazo de até vinte e quatro horas da comunicação da prisão, a fim de que seja ouvida e, no mesmo ato, deliberada, pelo magistrado, sobre a sua prisão.
Ressalto, por relevante, que este Supremo Tribunal Federal tem assentado a necessidade de realização da audiência de custódia, ainda que, excepcionalmente, por meio de videoconferência, considerada a crise sanitária derivada da pandemia da Covid-19:
“(…)
3. A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão.
(…)”
(HC 186.421/SC, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17.11.2020 – destaquei)
Não custa assinalar, no ponto, que o Ministro Nunes Marques, nos autos da ADI 6.841/DF, deferiu medida liminar ad referendum do Plenário deste Tribunal, para suspender a eficácia da expressão vedado o emprego de videoconferência, constante do art. 3º-B do Código de Processo Penal, de forma a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ (ADI 6.841-MC/DF, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática, DJe de 29.6.2021).
Sem embargo, inviável emprestar à presente decisão, proferida in limine litis, a amplitude almejada pela parte Reclamante, uma vez que não detecto, ao menos neste estágio delibatório, patente descumprimento de paradigma desta Corte derivado da custódia preventiva imposta.
Com efeito, a ilegalidade perpetrada pelo juízo de primeiro grau, embora censurável, não autoriza a automática revogação da prisão preventiva do custodiado, tal como pleiteado pela Defesa, pois nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte, o relaxamento da prisão em decorrência da não realização da audiência decustódia consiste tema estranho ao paradigma de controle invocado (ADPF 347-MC/DF). Desse modo, à míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade da decisão desta Suprema Corte (Rcl 44.456-AgR/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.4.2021).
Ademais, a ausência de realização de audiência de custódia não conduz à automática revogação da prisão preventiva (Rcl 45.245-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 08.4.2022), ou seja, a não realização de audiência de custódia não tem o condão de invalidar a decisão que mantém a prisão cautelar. Com efeito, o decreto prisional é título autônomo cujos fundamentos de validade devem ser examinados à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (HC 198.798-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.4.2021).
Ante do exposto, em juízo de estrita delibação, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Ministro Relator desta reclamação, defiro, em parte,o pedido de medida liminar , apenas para determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Carangola/MG:
a) a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação desta decisão, da audiência de custódia do Reclamante, acaso ainda preso, devendo na oportunidade o magistrado reapreciar a necessidade, ou não, de manutenção da prisão preventiva imposta ou de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal;
b) caso esteja respondendo solto ao processo, a presente ordem valerá como determinação para que seja intimado o Reclamante a fim de oportunizar-lhe, em tendo interesse, sua oitiva perante a autoridade judiciária a respeito das circunstâncias de sua prisão em flagrante.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Luiz Fux, a quem distribuído o feito.
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília, 5 de janeiro de 2023.
Ministra Rosa Weber
Presidente
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DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por José Júlio da Silva Neto contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Carangola/MG, que supostamente teria descumprido decisão desta Corte exarada nos autos da ADPF 347/DF e da Rcl 29.303/RJ.
A defesa argumenta que o reclamante foi preso preventivamente em 02.12.2022, pela suposta prática do crime de de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (art. 24- A), fixadas nos autos de nº 0002357-70.2021.8.13.0133.
Sustenta a ilegalidade da constrição cautelar imposta ao reclamante, pois não realizada a audiência de custódia dentro do prazo legal.
Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do reclamante e, sucessivamente, “seja determinado a Autoridade Coatora que se realize a audiência de custódia dentro do prazo de 24h, intimando-se o Reclamante e seus defensores”.
A eminente Ministra Rosa Weber, Presidente desta Suprema Corte, apreciou, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do STF, o pedido liminar, deferindo-o, em parte, apenas para determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Carangola/MG a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação daquela decisão, da audiência de custódia do reclamante, acaso ainda preso.
É relatório.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada sobre o cumprimento da decisão proferida pela eminente Ministra Rosa Weber, Presidente.
Em seguida, recebidas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. FEITO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PREJUDICADO.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada por José Júlio da Silva Neto contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Carangola/MG, que supostamente teria descumprido decisão desta Corte exarada nos autos da ADPF 347/DF e da Rcl 29.303/RJ.
A defesa argumenta que o reclamante foi preso preventivamente em 02.12.2022, pela suposta prática do crime de de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (art. 24- A), fixadas nos autos de nº 0002357-70.2021.8.13.0133.
Sustenta a ilegalidade da constrição cautelar imposta ao reclamante, pois não realizada a audiência de custódia dentro do prazo legal.
Requereu, em medida liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do reclamante e, sucessivamente, “seja determinado a Autoridade Coatora que se realize a audiência de custódia dentro do prazo de 24h, intimando-se o Reclamante e seus defensores”.
A eminente Ministra Rosa Weber, Presidente desta Suprema Corte, apreciou, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do STF, o pedido liminar, deferindo-o, em parte, apenas para determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Carangola/MG a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação daquela decisão, da audiência de custódia do reclamante, acaso ainda preso
Instada a se manifestar, a autoridade reclamada prestou as informações solicitadas, esclarecendo que “foi realizada Audiência de Custódia do reclamante no dia 11.01.2023. Após requerimento defensivo, a prisão preventiva foi reanalisada e mantida no dia 13.01.2023”.
A d. Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela perda de objeto do feito.
É o relatório. Decido.
Com razão o Parquet Federal.
Deveras, das informações prestadas pela Autoridade Reclamada, constata-se a ocorrência de fato capaz de ensejar a perda de objeto da presente Reclamação, consubstanciado na realização da audiência de custódia do ora reclamante.
Noticiou, ainda, que “a prisão preventiva foi reanalisada e mantida”.
Nesse contexto, revela-se incognoscível o pedido de revogação da prisão preventiva.
Como bem ressaltou o Parquet Federal, “Realizada a audiência de custódia e posteriormente mantida a preventiva, a sucessão de fatos processuais na origem sustenta que a presente reclamação perdeu o objeto, cabendo à defesa ora impugnar a preventiva pelos meios adequados na origem”.
Ex positis, CONHEÇO PARCILAMENTE a Reclamação, exclusivamente quanto ao alegado descumprimento do decisum proferido na ADPF 347/DF, e na parte conhecida, JULGOPREJUDICADO o presente feito.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 57552 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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