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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i).
2. A ausência de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, no ato apontado como coator, de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas por esta Suprema Corte. A atuação originária acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.
3. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.
4. Atende o figurino legal decisão judicial que, ante fundadas razões, reveladas mediante investigação policial, implica diligência voltada à busca e apreensão art. 240 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. O revolvimento de fatos e provas é providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
15/06/2023 Visualizar PDF
12/01/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 2 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 220807 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
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